Referência

DOCUMENTOS Históricos. Livro 1º de Regimentos. 1653-1684. Vol. LXXIX. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional. 1948, p.170. Disponível em: . Acesso em: .

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06/07/1674: Registro da mercê de doação que Sua Alteza se serviu fazer a Fracisco Gil de Araújo da Capitania do Espírito Santo de juro e herdade na forma que a possuía Antônio Luís Gonçalves de Câmara Coutinho, em virtude da renúncia que nele fêz por Alvará do dito senhor, assim e da maneira que se expressa neste registro

Dom Pedro, príncipe de Portugal e dos Algarves daquém e dalém-mar em África, Senhor da Guiné, e da conquista, navegação e comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, etc. Como regente e governador dos ditos reinos e senhorios faço saber aos que esta minha carta de doação virem que por parte de Francisco Gil de Araújo me foi apresentado um Alvará com uma postila por mim assinada e passada pela minha chancelaria de que os traslados são os seguintes.

Eu, o príncipe, como regente e governador dos reinos de Portugal e Algarves, faço saber aos que dêste meu Alvará virem que tendo respeito ao que se me representou por parte de Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho, donatário da capitania do Espírito Santo do Brasil, em razão das coisas que o obrigavam a se desfazer do senhorio da dita capitania e lhe não poder acudir com o benefício necessário por cuja causa se ia perdendo e lhe não chegava a render cem mil réis cada ano e querer empregar os vinte mil cruzados que por ela lhe dava Francisco Gil de Araújo, morador da Bahia de Todos os Santos, para os empregar em juro neste reino que fique na sua casa, e nos descendentes dela, e visto o que alega e o que sôbre isso respondeu o da coroa a que se deu vista.

Hei por bem conceder ao dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho a licença que pede para poder renunciar a dita capitania do Espírito Santo no dito Francisco Gil de Araújo pelo dito preço de vinte mil cruzados para que a logre, tenha e possua assim e da maneira que êle a logra e possue com tôdas as cláusulas da sua doação dando os ditos vinte mil cruzados na sua casa para sucederem neles seus descendentes e parentes, assim como houveram de suceder na dita capitania com condição de que constando por algum modo que pela dita renúnica lhe dá o dito Francisco Gil de Araújo mais que os ditos vinte mil cruzados e se deixou de manifestar para se não empregar como deve ser para ter o emprêgo a natureza da dita capitania ficará a dita mercê nula e a todo o tempo que se souber se tirará ao dito Francisco Gil de Araújo a dita capitania ainda que por sua conta, digo, por sua parte se alegue razão para que se queixe de fazer e a proverei em quem eu fôr servido por ser justo que por êste modo se haja e ficar prejudicando aos sucessores que havia de ter a dita capitania e que hão de suceder no juro que se há de comprar de tôda a quantia que por ela se dá. Pelo que mando ao presidente e conselheiro do meu Conselho Ultramarino que apresentando-lhe o dito Francisco Gil de Araújo instrumento público justificado por que conste renunciar nele o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho a dita Capitania do Espírito Santo lhe façam passar carta de doação dela na conformidade em que êle além para que a tenha, logre e possua na mesma forma em que o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho a logra e possue, na qual carta se trasladará êste Alvará que se cumprirá muito inteiramente como nele se contém, sem dúvida alguma, e valerá como carta sem embargo da orenação do livro segundo título quarenta em contrário, e do conteúdo nele se porão verbas nos registos da carta de doação que o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho tem da dita capitania do Espírito Santo e pagou de novo direito sessenta réis que se carregaram ao tesoureiro João da Rocha à fôlha setenta e cinco verso, do livro de sua receita, e êste se passou por duas vias, uma só haverá efeito Pascoal de Azevedo o fêz em a seis de julho de seiscentos e setenta e quatro. O secretário Manuel Barreto de Samaio o fêz escrever. Príncipe.

Hei por bem que o Alvará acima e atrás escrito se cumpra inteiramente como nele se contém, sem embargo de se não declarar nele que a quantia por que Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho há de fazer a renúncia da sua capitania do Espírito Santo em Francisco Gil de Araújo é de quarenta mil cruzados, e não dos vinte como no dito Alvará se declara e o depósito dêles será na mão das pessoas que apontar o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho obrigando êle seus bens ao dono que nele houver, antes de se fazer o emprêgo e pagando primeiro os direitos que mais dever pela maioria do preço da dita renúncia e encarregando-se ao provedor das capelas o cuidado do emprêgo do dito dinheiro e esta apostila valerá como carta sem embargo da ordenação do livro segundo, título quarenta em contrário e pagou de novo direito cento e sessenta mil réis que se carregaram ao tesoureiro João da Rocha à fôlha cento e quarenta e três. Pascoal de Azevedo o fês em Lisboa ao primeiro de outubro de seiscentos e setenta e três. [sic] Pascoal de Azevedo o fês em Lisboa ao primeiro de outubro de seiscentos e setenta e quatro. O secretário Manuel Barreto o fêz escrever. Príncipe.

Pedindo-me o dito Francisco Gil de Araújo que porquanto o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho lhe renunciara a dita capitania do Espírito Santo em virtude do Alvará e postila acima referidos e lhe estava julgada por sentença de justificação lhe fizesse mercê mandar passar carta de doação dela para a ter e lograr assim e da maneira que a tinha e lograva o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho e visto seu requerimento, alvará e postila referidos e sentença que apresentou. Hei por bem de fazer mercê ao dito Francisco Gil de Araújo e irrevogável doação de meu modo próprio, certa poder real e absoluto, entre vivos valedoura, dêste dia para todo o sempre, de juro e herdade, para êle e todos seus filhos, netos, sucessores, que após êle vierem assim descendentes como transversais e laterais, segundo ao diante irá declarado, de cinqüenta léguas de que tenho feito mercê a Pedro do Campo Tourinho e correrão para a banda do sul, tanto quanto couber nas ditas cinqüenta léguas, entrando nesta capitania quaisquer ilhas que houver até dez léguas ao mar, na fronteria e demarcação destas cinqüenta léguas que assim faço mercê ao dito Francisco Gil de Araújo, as quais cinqüenta léguas se entenderão e serão de largo ao longo da costa e entrarão na mesma largura pelo sertão e terra firme a entro tanto quanto puderem entrar e fôr de minha conquista da qual terra pela sobredita demarcação lhe assim faço doação e mercê de juro e herdade para todo sempre, como dito é, e quero e me prás que o dito Francisco Gil de Araújo e todos seus herdeiros e sucessores que a dita terra herdarem e sucederem se possam chamar e chamem capitães e governadores dela. Outrossim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para todo sempre para êle e seus descendentes e sucessores no modo sobredito da jurisdição cível, e crime da dita terra, da qual êle dito Francisco Gil de Araújo e seus herdeiros e sucesores usarão na forma e maneira seguinte. Poderá por si por seu ouvidor estar a eleição dos Juízes e oficiais e limpar e apurar as pautas e passar cartas de confirmação aos ditos juízes e oficiais, os quais se chamarão pelo dito capitão e governador e dêle porá ouvidos que poderá conhecer de ações novas e dez léguas onde estiver e de apelações e agravos conhecerá em tôda a dita capitania e governançã e os ditos Juízes darão apelação para o dito seu ouvidor nas quantias que mandam minhas ordenações e do que o dito seu ouvidor julgar assim por ação nova como por apelação e agravo, sendo que causas cíveis não haverá apelação nem agravo até quantia de cem mil réis e daí para cima dará apelação a parte que quiser apelar. Nos casos crimes hei por bem que o dito capitão e governador e seu ouvidor tenham jurisdição e alçada de morte natural, inclusive em escravos e gentio, assim mesmo em peões cristãos, homens livres em todos os casos assim para absolver como para condenar, sem haver apelação nem agravo, e nas pessoas de mor qualidade terão alçada de dez anos de degrêdo até cem cruzados de pena sem apelação nem agravo, porém, nestes casos seguintes que são quatro: heresia, quando o herético lhe fôr entregue pelo eclesiástico; traição, sodomia e moeda falsa, até culpados à morte e dar suas sentenças à execução sem apelação nem agravo, porém, nos ditos quatro casos para absolver de morte posto que outra pena lhe queriam dar menos de morte darão apelação e agravo e apelarão por parte de justiça. Outrossim me prás que o dito seu ouvidor possa conhecer das apelações e agravos que dêle houverem de ir em qualquer no lugar da dita capitania em que estiver, contanto que seja na própria capitania e o dito capitão e governador poderá pôr meirinho assim na correição da ouvidoria como em tôdas as vilas e lugares da dita capitania e serão o dito capitão e governador seus sucessores obrigados, quando a dita terra fôr povoada em tanto crescimento que seja necessário outro ouvidor de o por onde por mim ou por meus sucessores fôr ordenado. Outrossim me prás que o dito capitão e governador, e todos os seus sucessores possam por si fazer vilas, tôdas as quaisquer povoações, que se na dita terra fizerem e lhe a êles parecer que o devem ser, as quais se chamarão vilas e terão têrmo e jurisdição, liberdades e insígnias de vila, segundo foro e costume de meus reinos, e isto, porém, se entenderá que poderão fazer tôdas as vilas que quiserem das povoações que estiverem ao longo da costa da dita terra e dos rios, que se navegarem porque por entro da terra firma pelo sertão as não poderão fazer menos espaço de seis léguas de uma a outra para que possa ficar a menos de três léguas de terra do têrmo a cada uma as ditas vilas e ao tempo que assim se fizerem as ditas vilas ou cada uma elas lhe limitarão e assinarão logo têrmo para êles e depois não poderão da terra que assim tiverem dado por têrmo fazer mais outra vila sem minha licença. Outrossim me prás que o dito capitão e governador e todos seus sucessores que a esta capitania vierem possam novamente citar e prover por suas cartas os tabeliães do público e judicial que lhe parecerem necessários nas vilas e povoações da dita terra assim agora como pelo tempo em diante, e lhe darão suas cartas assinadas por êles e seladas com o seu sêlo e lhes tomará juramento que sirvam seus ofícios bem e verdadeiramente e os ditos tabeliães servirão pelas ditas cartas sem mais tirarem outras de minha chancelaria e quando os ditos ofícios vagarem por morte ou por renunciação ou por erros de se assim é os poderão isso mesmo dar e lhes darão os regimentos por onde hão de servir conforme aos de minha chancelaria e hei por bem que os ditos tabeliães se possam chamar e chamem pelos ditos capitães governadores e lhe pagarão suas pensões segundo forma do foral que ora para a dita terra mandei fazer, das quais pensões lhe assim mesmo faço doação e mercê de juro e herdade para sempre das alcaidarias-mores de tôdas as rendas, direitos, foros e tributos que a êle pertencerem segundo são escritas e declaradas no foral, as quais o dito capitão e governador e seus sucessores haverão e arrecadarão para si no modo e maneira no dito foram conteúdo e segundo a forma dêle e as pessoas a que as ditas alcaidarias-mores forem entregues da mão do dito capitão e governador êle lhes tomará a homenagem delas, segundo a forma de minhas ordenações. Outrossim me prás por fazer mercê ao dito Francisco Gil de Araújo e a todos seus sucessores a que esta capitania e governança vierem de juro e herdade para sempre, que êles tenham e hajam tôdas as moendas de água, marina do sal e quaisquer outros e quaisquer qualidade que sejam que na dita capitania e governança se puderem fazer e hei por bem que pessoa alguma não possa fazer as ditas moendas marinhas nem engenhos senão o dito capitão e governador ou aquêles a que êle para isso der licença de que lhe pagarão aquêle foro ou tributo que se com êles concertar. Outrossim lhe faço doação e mercê de juro e de herdade para sempre de dez léguas de terra ao longo da costa da dita capitania e governança que entrarão pelo sertão e terra firme tanto quanto puderem entrar e fôr da minha conquista, a qual terra será sua livre e isenta sem dela pagar foro, tributo nem direito algum, sòmente o dízimo à ordem do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Cristo e dentro de vinte anos do dia que o dito capitão e governador tomar posse a dita terra poderá escolher e tomar as ditas dez léguas de terra em qualquer parte que mais quiser não as tomando porém juntas senão repartidas em quatro ou cinco partes, e não sendo de uma a outra menos de duas léguas, as quais terras o dito capitão e governador e seus sucessores poderão arrendar e aforar em fatiota ou em pessoas ou como quiserem e lhes bem vier e pelos foros e tributos que quiserem e as ditas terras não sendo aforadas ou as rendas delas, quando o forem, virão sempre a quem suceder a dita capitania pelo modo que nesta doação é conteúdo e das novidades que Deus nas ditas terras der não será o dito capitão e governador nem as pessoas que da sua mão estiverem ou trouxerem obrigados a me pagarem foro nem direito algum sòmente dízimo de Deus à ordem que geralmente se há de pagar em tôdas as outras terras da dita capitania como ao diante irá declarado.

Item, o dito capitão e governador nem os que após êle vierem não poderão tomar terra alguma de na dita capitania para sí nem para sua mulher nem para filho, herdeiro dela, antes darão e poderão dar e repartir tôdas as ditas terras de sesmaria a quaisquer pessoas de qualquer qualidade e condição que sejam e lhes bem parecer livremente sem foro nem direito algum, sòmente o dízimo de Deus, que serão obrigados a pagar à ordem de tudo o que nas ditas terras houverem segundo é declarado no foral e pela mesma maneira as poderão dar e repartir por seus filhos fora do morgado e assim por seus parentes porém, aos ditos seus filhos e parentes não poderão dar mais terra da que derem ou tiverem dado a qualquer outra pessoa estranha e tôda as ditas terras que assim der de sesmaria a uns e a outros será conforme a ordenação das sesmarias e com a obrigação delas, as quais terras o dito capitão e governador nem seus sucessores não poderão em tempo algum tomar para sí nem para sua mulher nem filho herdeiro, como dito é nem pô-las em outrem para depois virem a êles por modo algum que seja, sòmente as poderão haver por título de compra verdadeira das pessoas que lhas quiserem vender, passados oito anos depois das tais terras serem aproveitadas e em outra maneira não. Outrossim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para sempre da metade da do pescado da dita capitania que a mim pertencer porque a outra metade se há de arrecadar para mim, segundo no foral é declarado, a qual metade da dita dízima se entenderá do pescado que se matar em tôda a dita capitania fora das dez léguas do dito capitão porquanto as ditas dez léguas de terra é sua livre e isenta segundo atrás é declarado. Outrossim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para sempre da redízima e tôdas as rendas e direitos que a dita ordem e a mim é direito na dita capitania pertencerem. E que todo o rendimento que a dita ordem e a mim couber assim dos dízimos como e quaisquer outras ou direito de qualquer qualidade que sejam haja o dito capitão e governador e seus sucessores uma dízima que é de dez partes uma. Outrossim me prás por respeito do cuidado que o dito capitão e governador e seus sucessores hão de ter de guardar e conservar o Brasil que na dita terra houver e de lhe fazer doação e mercê de juro, e de herdade para sempre da vintena parte do que liquidamente render para mim, foro de todos os custos do pau-brasil que se da dita capitania trouxer a êstes reinos e a conta do rendimento se fará na casa de mina da cidade de Lisboa onde o dito brasil há de ver e na dita casa tanto que o brasil fôr vendido e arrecadado o dinheiro dêle lhe será logo pago e entregue em dinheiro de contado pelo feitor e oficiais dela aquilo que por boa conta na dita vintena montar e isto porquanto todo o brasil que na dita terra houver há de ser sempre meu e de meus sucessores sem o dito capitão e governador nem outra alguma pessoa poder tratar nele nem vende-lo para fora, sòmente poderá o dito capitão e assim os moradores da dita capitania aproveitar-se do dito brasil aí na terra no que lhe fôr necessário, segundo é declarado no foral e tratando nele ou vendendo-o para fora incorrerão nas penas conteúdas no dito foral. Outrossim me prás fazer doação e mercê ao dito capitão e governador e seus sucessores de juro e herdade para sempre que dos escravos que êles resgatarem e houverem na dita terra do Brasil possam mandar a êste reino vinte e quatro peças cada ano para fazer delas o que lhes bem vier, os quais escravos irão ao porto da cidade de Lisboa e não a outro algum pôrto mandará com êles certidão dos oficiais da dita terra de como são seus, pela qual certidão lhe serão cá despachados os ditos escravos, forros sem dêles pagar direitos alguns, nem cinco por cento, e além destas vinte e quatro peças que assim cada ano poderá mandar forros hei por bem que possam trazer por marinheiros e grumetes em seus navios todos os escravos que quiserem e lhes forem necessários. Outrossim me prás por fazer mercê ao dito capitão governador e a seus sucessores e assim aos vizinhos e moradores da dita capitania que nela não possa em tempo algum haver direitos de sisas nem imposições saboarias, tributos de sal nem outros alguns direitos nem tributos de qualquer qualidade que sejam salvo aquêles que por bem esta doação e o foral ao presente são ordenados que haja.

Item, esta capitania e governança e rendas e bens dela hei por bem e me prás que se herde e suceda de juro e herdade para todo o sempre pelo dito capitão e governador e seus descendentes filhos e filhas legítimos com tal declaração que enquanto houver filho legítimo varão no mesmo grau não suceda filha fêmea, posto que seja em maior idade que o filho e não havendo macho ou havendo-o e não sendo em tão propínquo grau ao último possuidor como a têm e a que então suceda a fêmea e enquanto houver descendentes legítimos machos ou fêmeas que não suceda na dita capitania bastardo algum e não havendo descendentes machos ou fêmeas legítimos então sucederão os bastardos machos e fêmeas não sendo, porem, de danado coito, e sucederão pela mesma ordem dos legítimos primeiro os machos e depois as fêmeas em igual grau com tal condição que se o possuidor da dita capitania a quiser antes deixar a um seu parente transversal que aos descendentes bastardos quando não tiver legítimos o possa fazer e não havendo descendentes machos nem fêmeas legítimos nem bastardos da maneira que dito é em tal caso sucederão os ascendentes machos e fêmeas primeiro, os machos em defeito dêles as fêmeas e não havendo descendentes e nem ascendentes sucederão os transversais pelo modo sobredito, sempre primeiro os machos que forem em igual grau e depois as fêmeas e no caso dos bastardos o possuidor poderá, se quiser, deixar a dita capitania a um transversal legítimo e tirá-la aos bastardos posto que sejam descendentes em muito mais propínquo grau e isto hei assim por bem sem embargo da lei mental que diz que não sucederão fêmeas nem bastardos nem transversais nem ascendentes porque sem embargo de tudo me prás que nesta capitania sucedam fêmeas e bastardos não sendo de coito danado e transversais e ascendentes de modo que já é declarado, e outrossim quero e me prás, que em tempo algum se não possa a dita capitania e governança e tôdas as coisas que por esta doação dou ao dito Francisco Gil de Araújo partir nem escambar, espedaçar, nem em outro modo alhear nem em casamento a filho ou filha, nem a outra pessoa dar nem para pai ou filho nem outra alguma pessoa e cativo nem para outra coisa ainda que seja mais piedosa porque minha vontade e tenção é que a dita capitania e governança e coisas ao dito capitão e governador nesta doação dadas andem sempre juntas e não partam nem alienem em tempo algum, e aquêle que a partir ou alienar ou espedaçar ou ter em casamento, ou para outra coisa por onde haja e ser partida ainda que seja mais piedosa por êsse mesmo respeito perca a dita capitania e governança e passe diretamente àquele que houver de ir pela ordem de sucessão sobredita se o tal que isto assim não cumprir fôsse morto. Outrossim me prás que por caso algum de qualquer qualidade que seja que o dito capitão e governador cometa por que segundo o direito, e lei dêstes reinos mereça perder a dita capitania e governança, jurisdição e rendas delas, e não perca seu sucessor salvo se fôr traidor a coroa dêstes reinos e em todos os oturos casos que cometer será punido quando o crime o obrigar, porém, o seu sucessor não perderá por isso a dita capitania e governança e jurisdições e rendas e bens dela como dito é.

Item me prás e hei por bem, que o ito Francisco Gil de Araújo e todos seus sucessores que a esta capitania e governança vierem usem inteiramente de tôda a jurisdição, poder e alçada nesta doação conteúdos assim e da maneira que nela é declarado e pela confiança que dêle tenho que cumprirão e guardarão nisto tudo o que cumprir a serviço de Deus e meu e bem do povo e direito das partes. Hei outrossim, por bem e me prás que nas terras na dita capitania não entrem nem possam entrar em tempo algum corregedor nem alçada nem outras algumas justiças para nela usar de jurisdição alguma por nenhuma via, de modo que seja nem menos será o dito capitão suspenso da dita capitania e governança e jurisdição dela, porém, quando o dito capitão cair em algum êrro ou fizer coisa por que mereça e deva ser castigado eu ou meus sucessores o mandaremos vir a nós para ser ouvido com sua justiça e lhe ser dada aquela pena ou castigo que de direito por tal caso merecer. E posto que no décimo capítulo desta carta diga que faço doação e mercê ao dito Francisco Gil de Araújo de juro e de herdade para sempre da metade da dízima do pescado da dita capitania. Hei por bem que a tal mercê não haja efeito nem tenha vigor algum porquanto se viu que não podia haver a dita metade de dízima por ser da ordem, em satisfação dela me prás de lhes fazer mercê de juro e de herdade para sempre da outra metade da dízima do mesmo pescado que ordenei que se mais pagasse, além da dízima inteira, segundo é declarado no foral da dita capitania, a qual metade da dízima do dito pescado o dito capitão e os seus herdeiros e sucessores a que a dita capitania vierem, haverão e arrecadarão para si no modo e maneira conteúdo no dito foral, segundo a norma dêle.

Item me prás e hei por bem que não tendo a dita capitania cem casais o dito Francisco Gil de Araújo lhos perfaça por tempo de cinco anos do dia que tomar posse dela e esta mercê lhe faço como príncipe regente e governador dêstes reinos e perpétuo administrador que sou da Ordem de Cavalaria do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Cristo e por esta presente carta dou poder e autoridade ao dito Francisco Gil de Araújo que êle por sí ou por quem lhe parecer possa tomar e tome a posse real, corporal e autoral das terras da dita capitania e governança e as rendas e bens dela e de tôdas as mais coisas conteúdas nesta doação e use de tudo inteiramente como se nela contem, a qual doação hei pro bem, quero e mando, que se cumpra e guarde em tudo e por tudo com tôdas as cláusulas condições e declarações nela conteúdas declaradas, sem diminuição nem desfalecimento algum e por tudo o que dito e derrogo a lei mentar e quaisquer outras leis e ordenações, direitos, grosas e costumes que em contrário disto haja ou possa haver por qualquer via e modo que seja, posto que sejam tais que seja necessário serem aqui expressas e declaradas de verbo ad verbum, sem embargo da ordenação do livro segundo, título quarenta e nove, que diz que quando se as tais leis e direitos derrogarem se faça expressa menção delas e da substância delas e por esta prometo ao dito Francisco Gil de Araújo e a todos seus sucessores, que nunca em tempo algum vá nem consinta ir contra esta minha doação em parte nem em todo e rogo e encomendo a todos meus sucessores que lha cumpram e mandem cumprir e guardar e assim mando a todos os meus corregedores, desembargadores, ouvidores, juízes e justiças, oficiais, e pessoas de meus reinos e senhorios que cumpram e guardem e façam cumprir e guardar esta minha carta de doação e tôdas as coisas nela conteúdas sem a isso lhe ser posto dúvida, embargo, nem contradição alguma, porque assim é minha mercê. E hei outrossim por bem de fazer mercê ao dito Francisco Gil de Araújo da doação da dita capitania com as declarações seguintes. Que usará em tudo o dito capitão e governador e o seu ouvidor dos regimentos e provisões que se passarem aos governadores e ouvidores-gerais do Brasil e que posto que se diga nesta carta que poderá mandar cada ano a êste reino o dito capitão e governador e seus sucessores quarenta e oito escravos dos que regatarem e houverem nas terras do Brasil para dêles fazerem o que lhes bem estiver lhe não confirmo esta condição por estar proibida a trazida dos ditos escravos a êste reino por uma provisão do senhor Rei Dom Sebastião, que santa glória haja, feita a vinte de março de mil quinhentos e setenta e quatro, a alçada que por esta doação se concede ao dito capitão e governador em peões cristãos, livres até morte natural hei por bem que haja nela apelação para mor alçada e que nos quatro casos ela declarados haja outrossim apelação para a mor alçada em tôda a pessoa de qualquer qualidade que seja.

E no tocante a cláusula que diz que na dita capitania não entrará corregedor nem alçada nem outras algumas justiças, hei outrossim por bem que eu e meus sucessores sem embaraço da dita cláusula possamos mandar corregedor com alçada a dita capitania quando nos parecer necessário e cumprir a meu serviço e a boa governança da dita capitania e com estas declarações e limitações mando que esta dita carta se cumpra e guarde inteiramente como nela se contém, pelo que mando ao meu governador e capitão geral do do Brasil e ao governador da capitania do e a todos os mais ministros de Justiça e Fazenda dêle a que pertença que com as ditas declarações e limitações cumpram e guardem esta minha carta, muito inteiramente como nela se contém, em sua conformidade dêem posse ao dito Francisco Gil de Araújo da dita capitania e terras dela e da forma desta doação e lha cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nela se contém, sem dúvida, nem contradição alguma, a qual se registrará nos livros dos contos da cidade do Salvador, nos da câmara da dita capitania e nas mais partes aonde fôr necessário de que os escrivães que as registrarem passarão suas certidões nas costas dela, e qual por firmeza de tudo lhe mandei passar por mim assinada e selada do meu sêlo de chumbo pendente e pagou de novo direito quarenta e oito mil e seiscentos réis que se carregarão ao tesouro João da Rocha à fôlhas duzentas e oitenta e um verso e esta se passou por duas vias. Dada na cidade de Lisboa aos dezoito dias do mês de março. Manuel Pinheiro da Fonseca a fêz, ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil seiscentos setenta e cinco. O secretário Manuel Barreto e Sampaio a fiz escrever. Príncipe. Conde de Cal de Reis. Primeira via. Por resolução de Sua Alteza de vinte e um de fevereiro de seiscentos setenta e cinco em consulta do Conselho Ultramarino de quinze do dito mês e ano. João Velho Barreto. Fica assentada e pagou quatro mil réis. João Alves Soares da Veiga e Velar e Taneira. Pagou quarenta e oiro mil seiscentos réis e aos oficiais como acórdão trinta e seis mil e cem réis. Lisboa trinta de março de seiscentos setenta e cinco. Dom Sebastião Maldonado. Registada na Chancelaria-mor da Côrte e Reino, no livro dos padrões e doações à fôlhas duzentas noventa e duas. E posta a verba que requer. Manuel da Rosa Rêgo. Registada no livro quatorze dos registos das doações e mercês da Mina à fôlhas dez em Lisboa aos dois de abril de mil seiscentos setenta e cinco. Bernardo da Silva de Azevêdo. Registada nos livros e ofícios da Secretaria o Conselho Ultramarino à fôlhas trezentas quarenta e oito verso,, e posta a verba que requer. Lisboa cinco de abril de seiscentos setenta e cinco. Manuel Barreto e Sampaio. Cumpra-se e registe-se como Sua Alteza manda. Bahia e de outubro cinco de mil seiscentos setenta e cinco. Afonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça. Registada no segundo livro dos registos a Secretaria do Estado do Brasil a que toca à fôlhas cinqüenta e quatro. Bahia e outubro, sete de mil seiscentos setenta e cinco. Bernardo Vieira Ravasco. Despacho do provedor-mor da Fazenda. Registe-se e cumpra-se como Sua Alteza manda. Bahia e outubro, oito e mil seiscentos setenta e cindo. Antônio Lopes de Ulhoa. Registou-se em treze do dito mês e ano, e se entregou a João Batista Figueira da casa do dito Francisco Gil de Araújo.

 

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