14/10/1655: Registro de um Alvará por que o Conde de Athogaia Governador e Capitão Geral deste Estado manda pagar ao Capitão, Manoel de Almeida do Canto na Capitania do Espirito Santo o que constar que tem vencido de seus soldos na forma das Ordens de Sua Majestade

Referência

DOCUMENTOS Históricos. Provisões, Alvarás e Sesmarias. 1639-1655. Vol. XVIII. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional. 1930, p.440-443. Disponível em: . Acesso em: .

Créditos

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14/10/: Registro de um Alvará por que o Conde de Athogaia Governador e Capitão Geral deste manda pagar ao Capitão, Manoel de Almeida do Canto na do Espirito Santo o que constar que tem vencido de seus soldos na forma das Ordens de Sua Majestade

Dom Jeronimo de Attayde, Conde de Athoguia etc. Faço saber a vós Provedor da Fazenda da Capitania do Espirito Santo, Almoxarife, e. mais Oficiais dela, que o Capitão Manoel de Almeida do Canto, que o é do Presidio e Guarnição, que assiste na dita Capitania me fez petição dizendo que Sua Majestade (Deus o Guarde) mandara por Carta sua lhe pagassem seus soldos na dita Capitania, e do primeiro de Setembro de mil seiscentos cinquenta e dois a esta parte se lhe não pagaram por razão de sua prisão, pedindo-me lhe mandasse fazer pagamento deles na forma de um Alvará que lhe passou o Governador e Capitão Geral que foi deste Estado Antonio Tellis da Silva em três de Março de mil seiscentos quarenta e cinco na forma da dita Carta de Sua Majestade de quinze de Dezembro de seiscentos quarenta e quatro, em (que) foi servido mandar declarar, que tinha provido o dito Capitão no dito Presídio, e se lhe pagasse seu soldo nos rendimentos da imposição dos vinhos, e nos mais, que na dita Capitania houver aplicados ao sustento da gente de , do mesmo Presídio, e que o mesmo Alvará lhe mandara reformar o Conde de Castelmelhor meu antecessor, em doze de Abril de mil seiscentos cinquenta e um, como se via do mesmo Alvará, que está Registrado nos Livros da dita Capitania do Espirito Santo, folhas 24 que outrossim me pediu lhe mandasse ora reformar para haver o dito pagamento sem embargo de Sua Provisão, e mandando me informar pelo Provedor-mor da Fazenda Real deste Estado, e havendo vista de tudo, o Provedor dela, vendo o dito requerimento, não teve dúvida a se lhe pagarem os soldos que tivesse vencido no tempo de sua prisão, e a ausência: visto não ser compreendido em erros de seu posto, é estar livre das culpas, que se lhe impuseram, abatendo-se lhe o que constasse pelos Livros desta Provedoria-mor, que tinha recebido dos socorros que aqui lhe mandei dar, por Conta da Fazenda Real, para seu sustento, que pela averiguação que mandou fazer o dito Provedor-mor montam oitenta e dois mil quatrocentos e sessenta reis, a razão de cinco mil trezentos e vinte reis por mês, como se dá a cada um dos Capitães vivos de , que nos Terço do Presídio desta Cidade servem a Sua Majestade, que tem declarar no novo regimento, que mandou fazer para as fronteiras, que a cada Capitão vivo se não desse mais, que meio soldo cada mês, que são oito mil réis, como se inteira nesta Praça aos ditos Capitães cada ano em sua farda, por Sua Majestade ter Ordenado que o dito Regimento se pratique nas Capitanias deste Estado, onde o mandou registrar, e guardar por Casa sua, e ouvindo o dito Provedor- mor da Fazenda na informação que me deu, se conformou com o regimento do Provedor da Fazenda, que outrossim requereu que o dito Capitão Manoel de Almeida do Canto, fizesse desistência de um agravo, que tirou do dito Provedor da Fazenda da dita Capitania, do Espirito Santo, para o dito Provedor-mor, sobre o mesmo pagamento de seus soldos que pedia, a qual desistência logo com efeito, fez nos mesmos autos que ficam em poder do Escrivão da Fazenda Real deste Estado, que este subscreveu; o que tudo visto por mim, e conformando-me com o requerimento do da Fazenda, e informação do Provedor-mor delia, resolvi, que só reformasse o presente Alvará, pelo qual vos Ordeno e mando, ou a quem no dito cargo suceder, que averiguando por Conta certa, o que se deve de soldos ao dito Capitão Manoel de Almeida do Canto do primeiro de Setembro de seiscentos cinquenta e dois, a esta parte, ou o que na verdade constas dos Livros da Matricula, abatendo-se-lhe da dita soma os oitenta e dois mil quatrocentos e sessenta réis que aqui recebeu a conta por Ordem minha, o que restar lhe mandeis pagar nos sobejos, da consignação da Gente de Guerra dessa Capitania na forma das Ordens referidas de Sua Majestade, sem outra duvida nem interpretação alguma, e para isso passareis a Ordem necessária, para despesa do Almoxarife dessa Capitania e o ireis continuando ao diante enquanto não tiverdes outra ordem de Sua Majestade ou deste Governo, e para isso mandareis registar este nos Livros de Vossa Provedoria, e os Contadores deste Estado mando, que na forma dele façam despesa ao dito Almoxarife, ou a quem lhe suceder do que constar, que nesta forma pagaram ao dito Capitão cumpri-o assim sem duvida alguma.

Dado na Bahia sob meu sinal, e vista do dito Provedor-mor da Fazenda, em os quatorze do mês de Outubro Ano do Nascimento de Nosso Senhor JESUS Cristo de mil seiscentos cinquenta e cinco. escrivão da Fazenda Real deste Estado do Brasil por Sua Majestade o fiz escrever, e subscrevi. O Conde de Athoguia. Matheus Ferreira Villas Boas. Por resolução de Sua Excelência de 8 de Outubro de, 1655, que fica em meu poder a requerimento do Procurador da Fazenda, e informação do Provedor-mor.

 

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