Referência

BIBLIOTECA NACIONAL. Documentos Históricos: Senado da Câmara, Bahia - 1696-1726; Consultas do Conselho Ultramarino, Bahia - 1673 (Vol. LXXXVII). Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1950. Disponível em: . Acesso em: .

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07/06/1673: Carta referindo-se à devassa que o Desembargador Manoel da Costa Palma fez na Paraíba

Encarregando o Conselho na forma do Regimento e Ordens de Vossa Alteza ao Desembargador Feliciano Dourado que vendo as cartas e papéis que o Capitão-mor da Capitania da Paraíba, Inácio Coelho da Silva, e Oficiais da Câmara remeteram a Vossa Alteza, em que se queixam do procedimento com que nela se tem havido o Desembargador Manuel da Costa Palma no tocante a alçada a que foi mandado da Bahia fizesse uma relação do que contém satisfaz mandar o mesmo que neste contrato do sal, porque a vista dos oficiais da Câmara terem entendido que tem ministro com a que vai inclusa nesta consulta, a qual relação mandando o Conselho ajuntar os Regimentos do Governador e Relação do Brasil, ordenando ao Provedor da Coroa que vendo tudo com a brevidade possível dissesse o que se lhe oferecesse sobre os ditos papéis, e negócio que neles se contém, respondeu que nem os papéis e regimentos que Vossa Alteza lhe mandasse com a brevidade possível, e ainda que lhe parece que o Desembargador Manuel da Costa Palma se houve com imprudência nesta missão e o Capitão-mor da Paraíba com muito acordo e zelo do serviço de Vossa Alteza, que se lhe deve agradecer, que contudo não se acha nestes papéis as ordens com que este desembargador foi devassar a Paraíba, havendo de levar de salário mil cruzados cada mês que parece grande excesso e assim se persuade que esta matéria se não pode resolver sem procurarem estas ordens do Desembargador ou Governador do Brasil com salário tão grande, advertindo-o que ainda que tem jurisdição para mandar tomar residência cada três anos dos ouvidores, oficiais de Justiça, e pessoas que servirem em lugar dos capitães, estas e outras diligências se devem mandar fazer em termo muito limitado, atendendo a despesas e vexação dos vassalos que as pagam sem serem culpados com que se exasperam, devendo ser o principal intento a satisfação dos vassalos e sua conservação em paz e justiça, procurando nos termos dela atentar a ação do respeito que se deve aos capitães-mores destas capitanias, a quem Vossa Alteza toma a homenagem em suas reais mãos, com que suas pessoas ficam mais qualificadas e dignas de maior veneração da com que o desembargador o tratou.

Ao Conselho parece conformar-se com o Procurador da Coroa e acrescenta que Vossa Alteza deve mandar agradecer ao Capitão-mor Inácio Coelho a modéstia e bom termo com que se houve com o Desembargador Manuel da Costa Palma e êle estranhar-lhe o excesso com que procedeu com o dito capitão-mor, não tendo sobre êle jurisdição e quando se não tenha ainda retirado à Bahia o faça e do que obrou dê conta a Vossa Alteza muito por menor.

Ao Desembargador Pedro Alves Seco de Macedo lhe parece que primeiro que Vossa Alteza estranhe o excesso que diz do modo com que procedeu o Desembargador Manuel da Costa Palma, se deve saber dele as ordens e salários que levou ao Governador do Brasil porque êle Conselheiro se não pode mover a crer o relato porquanto tem vindo daquela capitania e Câmara muitos papéis e certidões menos verdadeiras e contra tudo o que se passou e foi verdade, e os passam os governantes como querem para que vendo-se então se poder conhecer destes excessos e estranhar-lhos, porquanto o Regimento da Relação do Brasil ordena aos governadores que possam mandar desembargador àquelas capitanias que lhe parecer conhecer dos capitães e governadores c mais casos que se contém no dito Regimento, e fazer correição como os Governadores das Câmaras no parágrafo 12 e este Regimento está registado nos livros da Casa da Suplicação donde costumam registar-se tais leis e regimentos.

No livro 7.°, folha 157 verso, que se fez no tempo da instituição da dita Relação e depois na restituição dela se fez outro Regimento, devia revogar-se o primeiro ou fazer-se menção dele porque este segundo que tem o Conselho, como não foi tirado dos livros da Casa da Suplicação está mui diminuto e falto em muitas coisas do que este e como é lei, não podia diminuir-se, nem extinguir-se, sem se fazer menção dela, e que o sindicante não tinha obrigação de mostrar ordens ao capitão-mor senão à Câmara, e que sem se ouvir o Desembargador Manuel da Costa Palma e mostrar as ordens que levava sobre esta queixa se não pode tomar conhecimento dela.

O Doutor Feliciano Dourado é do parecer que contém a sua relação e se conforma com o Procurador da Coroa e acrescenta ao voto que deu na informação que fez destes papéis que os capítulos que se alegam agora do Regimento da Relação da Bahia, que são do tempo da primeira relação daquela relação (sic), quando este Reino está subordinado ao governo de Castela, a qual se mandou extinguir por causas que para isso houve no mesmo tempo do governo castelhano e se continuou na administração da justiça por ouvidores gerais somente, que tinha para isso seu regimento particular, até que no ano de 650, governando o Senhor Dom João o IV, que Deus haja, foi servido que houvesse de novo relação naquele Estado por lha pedirem os moradores dele e na criação da nova Relação lhe deu também novo Regimento, que é o que guardam e o do que se mandou a cópia a este Conselho e nela não estão os capítulos alegados por serem elo Regimento velho não era necessário fazer-se deles menção porque como a criação da relação era nova, quis também Sua Majestade que fosse novo Regimento e disposição por onde se havia de governar e nos termos desta queixa elo capitão-mor da Paraíba não há notícia que tenha dependência ele capítulos do Regimento, e assim parece que se deve mandar estranhar ao desembargador sindicante a elemasia que se houve com o dito capitão-mor intrometendo-se na sua jurisdição, sem ter para isso expressa ordem de Vossa Alteza, dando motivo a que se originasse alguma desordem que fosse mui prejudicial de Vossa Alteza para ruína total daquela capitania que é o mesmo que já tem notado.

Salvador Corrêa de Sá acrescenta e se conforma com o Procurador da Coroa que as capitanias do Estado do Brasil e Reino de Angola tem recebido quase tanto dano das alçadas como dos holandeses, porque estas as mandam um particular e os sindicantes procuram que lhes estendam conhecer em seus Regimentos de todas as mais coisas que tocam aos ouvidores, detendo-se três e quatro anos, como tem acontecido em Angola, no Rio de Janeiro e Espírito Santo e ultimamente agora nesta da Paraíba, e assim lhe parece que para evitar este dano deve Vossa Alteza mandar que daqui por diante os sindicantes que forem levem tempo limitado como aponta o Procurador da Coroa para as diligências a que forem e que não as acabando um mês mais ou menos no tempo que se lhes der daí por diante não levem nenhum salário antes reponham os que tiverem recebido para a Fazenda de Vossa Alteza por não haver feito as diligências no tempo que se lhe limitou.

O Duque Presidente lhe parece a que esta exorbitância deve Vossa Alteza mandar logo acudir, ordenando ao Governador do Brasil e Relação lhe dê conta da causa que tiveram para mandar esta alçada à Paraíba com um salário tão exorbitante como o de mil cruzados cada mês porque este dano para aqueles moradores é tão áspero como se fora jugo dos holandeses, e que Vossa Alteza esta mais obrigado a defender seus vassalos das vexações que se lhes fazem com a mão de Vossa Alteza, quando ela e de justiça e igualdade, e no que toca ao procedimento que teve o sindicante com o capitão-mor se conforma com o Conselho. Em Lisboa a 7 de junho de 1673. Sá. Malhemos. Sande. Dourado. Macedo.

À margem — Ao Governador se peça informação do procedimento deste desembargador e a causa que houve para se mandar esta alçada com tal salário. Lisboa, 5 de novembro de 1673. Príncipe.

 

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