03/10/1760: Sobre a apresentação que fizeram os oficiais da Câmara da vila de São Salvador para que Sua Majestade seja servido mandar abrir caminho em direitura daquela vila para as Minas do Castelo, pusesse na dita vila um intendente a quem se apresente o ouro para que os ministros não sejam obrigados a ir apresenta-la à capitania do Espírito Santo e vão os documentos que se acusam

Referência

DOCUMENTOS Históricos. Consultas do Conselho Ultramarino, Rio de Janeiro, 1757-1803. Rio de janeiro – Bahia, 1707-1711. Vol. XCV. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional. 1952, p.39-41. Disponível em: . Acesso em: .

Créditos

Acervo Biblioteca Nacional

Encontrou um erro?

 

03/10/1760: Sobre a apresentação que fizeram os oficiais da Câmara da de São Salvador para que Sua Majestade seja servido mandar abrir caminho em direitura daquela vila para as Minas do Castelo, pusesse na dita vila um intendente a quem se apresente o para que os ministros não sejam obrigados a ir apresenta-la à capitania do Santo e vão os documentos que se acusam

Os oficiais da Câmara da fizeram a Vossa Majestade por este Conselho a representação que por cópia sobe à sua real presença em que pedem a Vossa Majestade seja servido mandar abrir caminho em diretura daquela vila para as Minas do Castelo, pondo na dita vila um intendente a quem se apresente o ouro para que os mineiros não sejam obrigados a ir apresenta-lo à . E ordenando-se ao governador da informasse com o seu parecer ouvindo o intendente-geral satisfazendo em carta de 14 de julho de 1759, que para cumprimento desta real ordem ouvira o intendente geral do ouro daquela cidade, como constava com o seu parecer, que remetia e se conformava com o seu parecer. Desta informação, que se mandou juntar aos mais papéis, se deu vista ao procurador da Fazenda o qual respondeu que era do mesmo parecer do governador, conformando-se com a informação do intendente, que evita os prejuízos, e inconvenientes ponderados pela Cãmara sem serem precisas as despesas e estabelecimentos que ela requeria.

Ao Conselho parece o mesmo que aos procuradores régios.

Ao conselheiro Alexandre Metelo de Souza Menezes, parece o mesmo que aos conselheiros para se conceder aos juízes-ordinários de São Salvador passarem as guias do ouro que saiu das minas do Castelo para a Casa da Moeda do , porém, não considera causa bastante para se lhe negar a abertura do caminho em direitura da mesma vila para as ditas minas embargo de que os caminhos públicos são direito real, permissão com a qual fica na pretensão régia que segura aos viandantes das violências que se lhes podem fazer nos bens e nas pessoas: o que se pratica por aqueles meios que se acham dispostos nas leis dos outros em que há esses caminhos, e neste Reino a esse fim se impõem mais gravez penas as violências feitas nas estravas fora das povoadas, do que as que se impõe as mesmas violências feitas das povoações, não só por este princípio necessitam os moradores da vila de São Salvador da licença que pedem para abrir esta nova estrada, mas porque na lei de 27 de outubro de 1733 (que se fazia precisa antes dos métodos da cobrança do quinto do ouro pela capitação e pela fundição) se proíbe abrir sem licença de Vossa Majestade caminhos ou picadas para minas, que se achar estabelecida a arrecadação da Real Fazenda, mas o necessitar de licença para esta abertura não basta para se lhe denegar, quando o que pretendem é a utilidade pública, mas também se segue a da Real Fazenda pelo aumento daquele arraial, na facilidade de comércio, e do provimento dos gêneros que agora vão com tantas dificuldades, perigos e rodeios, como se referem nesta representação o que pretendem evitar abrindo um caminho de três dias de viagem quando agora gastam quinze pelo trabalhoso caminho que seguem, e parece que se não pode negar a licença que pedem para  a nova abertura quando com ela se não seguiam iguais inconvenientes de descômodo aos que agora se experimentam.

Pelo que no seu sentir se não acha negócio em termos de se deferir afinal, e que é necessário mairo averiguação que se pediu, e se deve novamente mandar informar se o novo caminho que se pretende abrir é praticável pela situação do terreno, ou dele se segue algum prejuízo ao público ou ao particular, e também se averigue quem se obrigue a fazer esta abertura, de sorte que a estrada fique capaz de carros, e declare o informate se o mesmo registro e nas mesmas podem servir para a nova estrada que se pretende abrir, porque sem esta clareza como os registros são na entrada das mesmas, parecia que o mesmo registro agora existe podia servir a nova estrada, isto mesmo se inculca na configuração do terreno, que vem nesta representação, e sobe com esta à real presença de Vossa Majestade, e ainda que seja preciso mandar o sítio do registro sempre parecia que os mesmos guardas do caminho que se fecha podiam servir para o que novamente se abre, e só com informação mais individual se podem remover estas dúvidas.

, 3 de outubro de 1760.

Resolução

Como parece ao último voto enquanto a se formar nova informação as especificações que nele se aponta.

E constando da conta tipográfica junta a esta da carta topográfica junto a esta consulta que no distrito das Minas de que se trata se achou seis aldeias de índios silvestres, se deve recomendar ao governador o cuidado em as fazer praticar e civilizar na conformidade das ordens que tenho expedir sobre esta importante matéria.

Nossa Senhora da Ajuda, 27 de novembro de 1761. Com rubrica de Sua Majestade.

 

Deixe um comentário

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.