Referência

BIBLIOTECA NACIONAL. Documentos Históricos: Consultas do Conselho Ultramarino, Bahia - 1683-1695 (Vol. LXXXIX). Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional, 1950. pp.73-78. Disponível em: . Acesso em: .

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02/05/1687: Carta de Vossa Majestade ao Provedor-mor da Fazenda Real do Brasil, Francisco Lamberto, mandando pôr em arrecadação tudo o que se estiver devendo à Fazenda Real, procedido dos contratos dela

Por carta, de 10 de janeiro do ano passado, foi Vossa Majestade servido mandar ordenar ao Provedor-mor da Fazenda do Estado do Brasil, Francisco Lamberto, por qualquer causa que fosse pôr em arrecadação tudo o que se estivesse devendo à Fazenda Real, procedido dos contratos dela, por convir assim ao serviço de Vossa Majestade e para que estes tivessem efeito com maior exação mandava Vossa Majestade escrever ao Governador e Capitão Geral daquele Estado lhe dêm toda a ajuda e favor para que tivessem pronta execução e do que neste particular fosse obrando desse conta a Vossa Majestade, e por outra de 13 de dezembro de 1685 lhe ordena Vossa Majestade faça logo tomar conta aos tesoureiros, almoxarifes e feitores e pelos alcances execute e as remeta logo a este Conselho para dele se mandarem ver aonde tocar, com cominação de se proceder à revelia e serem executados, ,e seus fiadores não entrando a dar suas contas em seis meses de tesoureiros, em três meses os almoxarifes e os feitores depois de acabado o tempo de seus provimentos e que nesta conformidade o mandava Vossa Majestade também ordenar ao Marquês das Minas.

O mesmo Provedor-mor Francisco Lamberto dá conta a Vossa Majestade, por carta de 15 de julho do ano passado, que em cumprimento de Vossa Majestade lhe mandar que do que fosse obrando desse conta o fazia com as certidões inclusas que com esta se enviam a Vossa Majestade, uma do Escrivão dos Feitos da Fazenda, da qual constava o estado de todas as causas que concorrem no Juízo daquela Provedoria sobre a arrecadação da Fazenda Real, procedida dos contratos dela e das contas dos tesoureiros e almoxarifes, e outra do Escrivão da Ouvidoria Geral, porque constava dever o contratador que foi dos dízimos, João Rodrigues dos Reis, pelo último recenseamento da conta que lhe tomou, em 30 de abril do mesmo ano, dos contratos que arrematou exceto o último do ano de 1684, por não mostrar o que dele tinha pago, doze contos novecentos e quatro mil setecentos sessenta e quatro réis, dando assinadas por inteiro as folhas eclesiásticas, das quais lhe constava devia ainda às partes mais de oito mil cruzados com a congrua do bispo eleito, Dom Gaspar Barata de Mendonça, sôbre que êle tinha feito requerimentos pelo Conselho e das folhas seculares devia mais de quatro mil cruzados, de que ao tesoureiro geral passara mandado executivo, c tinha mais trinta e seis contos e oitocentos cinqüenta e sete mil oitocentos e trinta e quatro réis das liquidações em tempo de seu antecessor, fêz pelo que pretendia haver dos dízimos das fazendas das três religiões daquela cidade à sua revelia, e da Fazenda de Vossa Majestade, prejudicada no abatimento que se fêz a este contratador da dita quantia nos preços de seus contratos, em razão da carta subslatória que Vossa Majestade foi servido conceder-lhe c às religiões enquanto na Casa da Suplicação se não decidisse este particular, e além disto era fiador do dito Tesoureiro Geral Francisco Alves da Silva, e o fora também Henrique de Gisanrode, já defunto, de quem não ficaram bens de consideração, e assim litigiosos, como constava dos autos, e da dita certidão do Escrivão dos Feitos, sendo este tesoureiro de tão boa conta, que pela não querer ou poder dar, o tinha preso e feito seqüestro nos limitadíssimos bens que se lhe acharam, sem bastar diligência alguma para o fazer entrar com relação junto de sua conta, nem apresentar papeis alguns de despesa, pelo que e por outras conjeturas se entendia devia mais de […] mil cruzados de dinheiro e fazendas de seu recebimento, obrigando-o por esta causa a executar os ditos fiadores na forma do Regimento dos Contos e da ordem de Vossa Majestade, e querendo ultimamente executar ao dito João Rodrigues dos Reis por duas letras suas, uma da propina de Vossa Majestade, para as munições daquela praça de oitocentos mil réis e outra de duzentos e cinqüenta mil réis, que não foram aceitas, nem pagas por ordem deste Conselho lhas remetera o tesoureiro dele para obrigar a pagá-las em seis recâmbios, e pelo não fazer se lhe fêz penhora nos móveis de sua casa que foram entregues ao depositário, como constava particularmente do traslado dos autos desta execução cpie também se remete a Vossa Majestade, o que tudo fizera parar e suspender uma Provisão que o dito João Rodrigues dos Reis, cavilosamente, e só a este fim impetrara de Vossa Majestade no ano passado para que pudesse intentar ao clito Provedor-mor de suspeito, como fizera no dia do último despacho de 26 de junho próximo passado do ano de 1686, em que mandara que o depositário trouxesse os ditos bens à praça com cominação de ser preso, como constava do dito traslado incluso destes autos sem poder defender à Fazenda de Vossa Majestade e a dita última ordem para êle pôr em arrecadação por qualquer via que fosse tudo o que se estivesse devendo à Fazenda Real, procedido dos contratos dela, por se entender não derrogava a dita Provisão sem dela fazer expressa menção, para o poder intentar de suspeito aquele mais caviloso e maior devedor à Fazenda de Vossa Majestade, como constava dos documentos juntos e se querer dar cumprimento a suas reais ordens e ainda com a suavidade que constava dos autos era ser inimigo capital dos devedores, como representava a Vossa Majestade para impetrar a dita Provisão, de que se valera para não pagar, nem agora poder ir nesta frota o procedido da dita execução das letras procedidas, assim sucedera sempre nas execuções das reais ordens de Vossa Majestade com o memo prejuízo de sua Real Fazenda.

Que o contratador das baleias que foi, Francisco Mendes Neto devia também o que constava da mesma certidão e como também tinha provisão de Vossa Majestade, para não ser obrigado a pagar vinte mil cruzados em termos de dois anos, que se acabam em abril passado deste ano, e então se podia tratar efetivamente da execução que consta da certidão, tendo segura a dita quantia.

Antônio Pereira Barbosa, contratador atual da dita pescaria das baleias, devia até abril do no passado nove contos setecentos e quarenta cinco mil e quinhentos setenta e cinco réis, pelo que não havendo diligência alguma que bastasse a ir pagando suavemente o mandara prender e fêz penhora em seus bens e nos do Mestre de Campo, Antônio Guedes de Brito, seu fiador, como constava dos autos e da dita certidão.

Francisco de Brito Góes, como fiador de Inácio de Velasco, contratador que também foi da mesma pescaria devia dois contos quatrocentos noventa e oito mil novecentos setenta e dois réis, ao qual se lhe tinham tomado para as próprias duas moradas de casas, sobre que ficava ainda com o requerimento declarado na dita certidão.

Manuel Domingues, como fiador do mesmo contratador, devia três contos e quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta réis e sc tinha avaliado quatro moradas de casas para se tomarem para os próprios, como na mesma certidão se declara.

Diogo Pissarro de Vargas, como fiador do dito contratador, deve oitocentos quarenta e um mil quinhentos e sessenta réis e se lhe fez penhora em uma fazenda de canas, o qual despacho do Governador c Capitão Geral em petição sua deu fiança a pagar, cada ano, cento e dez mil réis, na forma que parecia da dita certidão.

Natália Filgueira, viúva do contratador da mesma pescaria, Manuel Dantas Pereira deve cento e cinqüenta e oito mil e quinhentos e quarenta réis de resto e se lhe tem feito penhora nas moradas de casas declaradas na dita certidão.

Francisco Álvares da Silva, que foi tesoureiro geral, não tinha entrado com a sua relação jurada, pelo que foi executado nos limitados bens que se lhe acharam e se fez penhora nos bens dos ditos seus fiadores João Rodrigues dos Beis e Henrique de Guizanrode nas moradas de casas declaradas na dita certidão, que tinha vindo com embargo como dela constava.

O Tesoureiro Francisco da Costa Azere entrou a dar sua conta que se lhe está tornando de trezentos cinqüenta e sete contos de réis, com que se suspendeu a execução que se lhe fazia e a seu fiador por não entrai com relação jurada.

A conta do Tesoureiro Manuel Fialho Pereira, já defunto, se está tomando na Contadoria com que também se suspendeu a execução que consta da certidão se fazia a seus fiadores.

A execução que se fazia aos fiadores do tesoureiro geral, que foi Gregorio Teixeira Alves Pereira, por êle não querer entrar com relação jurada suspendeu seu falecimento e indo logo a fazer seqüestro em seus bens se lhe não acharam bens alguns e se tem feito nos de seus fiadores.

Miguel Coelho Henriques, Almoxarife dos armazéns, munições e estanque do sal desta praça fora executado seu fiador Nicolau Álvares Filgueira, por não entrar com sua conta e por ter dado sua relação jurada se suspendera este procedimento como constava da dita certidão.

João Correia Feio, como fiador do Tesoureiro Geral, que foi João Soares de Aguirre, disse o que consta da mesma certidão.

E Bernardo Aires Sainora, deve trezentos e oitenta e dois mil e quinhentos sessenta e dois réis de resto das rendas das fazendas e engenhos de Gorupari [Guarapari], na Capitania do Espírito Santo, pertencentes a de Vossa Majestade, pela administração da Junta dos três Estados, pelos quais estava feito penhora e mandado avaliar a parte que tem em umas casas, para também se tomar para os próprios, por não haver lançador.

Que com as ditas certidões e traslado dos autos da execução inclusos lhe parecia dava cumprimento ao que Vossa Majestade lhes mandava nestes particulares.

Da referida carta e papéis que com ela remeteu o Provedor-mor Francisco Lamberto se deu vista ao Procurador da Fazenda e respondeu: Que se devia escrever ao Provedor fizesse, com toda a brevidade, pôr fim às contas dos tesoureiros e almoxarifes e pelos alcances mandasse correr a execução até a Fazenda Real ser paga, e quanto aos seqüestras e suspeições com que lhe veio João Rodrigues dos Reis, já esta questão devia ter cessado, porque já se terá determinado e para que se continue algum abuso se devia escrever que a disposição da ordenação se guarde inteiramente e no caso que o Provedor for julgado de suspeito e o caso fosse de suspeição o Governador nomeie logo ministro que com toda a execução faça executar a João Rodrigues dos Reis pelo que estiver devendo.

Ao Conselho parece que a Provisão, que indistintamente se passou, para se poder pôr suspeição ao Provedor-mor da Fazenda do Estado do Brasil se entende naquelas causas em que êle proceder como juiz, com conhecimento ordinário, mas não naquelas em que êle proceder sumária e executivamente porque nestas procede como mero executor da Fazenda Real.

E assim parece se lhe não pode pôr suspeição nas desta qualidade e ainda que esteja posta e aprovada se deve declarar por nula e que, sem embargo dela proceda contra os devedores para segurança e arrecadação da Fazenda Real, sobre o que a Relação não pode nem deve tomar conhecimento algum, por lhe estar proibido por diversas provisões reais, passadas em diferentes tempos, que novamente se deve mandar observar inviolàvelmente pelo grande prejuízo que pode resultar à Fazenda Real e assim se deve mandar escrever ao Governador e Capitão Geral daquele Estado.

Lisboa, 2 de maio de 1687. O Conde. Saldanha.

 

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