Referência

DOCUMENTOS Históricos. Provimentos Seculares e Ecclesiasticos, 1559-1577. Vol. XXXVI. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional. 1937, p.277-284.

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07/10/1534: Traslado do foral da capitania do espirito santo, de que é capitão vasco fernandes coutinho

Dom João por graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves daquém e dalém mar em África Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação Comércio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.

A quantos esta minha Carta virem faço saber, que eu fiz ora doação, e mercê a Vasco Fernandes Coutinho Fidalgo de Minha Casa da Capitania de cinquenta léguas de terra na minha Costa do Brasil para ele, e todos seus filhos, netos, herdeiros, e sucessores de juro, e de herdade para sempre, segundo mais inteiramente é conteúdo, e declarado na Carta de Doação, que da dita terra lhe tenho passado, e por ser muito necessário haver aí foral dos Direitos, foros, e tributos, e cousas, que se na dita terra hão de pagar, assim do que a mim, e à Coroa de meus Reinos pertencer, como do que pertencer ao dito Capitão por bem da dita sua doação eu havendo respeito a qualidade da dita terra, e a se ora novamente ir morar, povoar, e aproveitar: e porque se isto melhor, e mais cedo faça, sentindo-o assim por serviço de Deus, e meu, e bem do dito Capitão, e moradores da dita terra; e por folgar de lhes fazer mercê houve por bem de mandar ordenar, e fazer o dito foral na forma e maneira seguinte.

1º) Item primeiramente o Capitão da dita Capitania, e seus Sucessores darão, e repartirão todas as terras de cada sesmaria a quaisquer pessoas de qualquer qualidade, e condição, contanto que sejam Cristãos livremente sem foro nem direito algum somente o Dizimo, que serão obrigados de pagar à Ordem do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Cristo de tudo o que nas ditas terras houver, as quais Sesmarias darão da forma. e maneira, que se Contém em minhas Ordenações, e não poderão tomar terra alguma de Sesmaria para si, nem para sua mulher, nem para o filho herdeiro da dita Capitania; e porém pode-lo-ão dar aos outros filhos se os tiver. que não forem herdeiros da dita Capitania, e assim aos seus parentes, como se em sua doação contém; e se algum dos filhos, que não forem herdeiros da dita Capitania, ou qualquer outra pessoa tiver alguma Sesmaria por qualquer maneira que a tenha vier a herdar a dita Capitania será obrigado do dia, que nela suceder a um ano primeiro seguinte de largar, e traspassar a tal Sesmaria em outra pessoa; e não a traspassando no dito tempo perderá para mim a dita Sesmaria com mais outro tanto preço, quanto ela valer; e por esta mando ao meu feitor, ou Almoxarife que na dita Capitania por mim estiver que em tal caso lance logo mão pela dita terra para mim, e a faça assentar no Livro dos meus próprios, e faça execução pela valia dela; e não o fazendo assim hei por bem que perca o seu Ofício, e me pague de sua fazenda outro tanto montar na valia da dita terra.

2º) Item havendo nas terras da dita Capitania, Costa, mares, Rios e Bahias qualquer sorte de pedraria, pérolas, aljôfar, ouro, prata, coral, estanho, cobre, e chumbo, ou outra qualquer sorte de metal pagar-se-á a mim o quinto, do qual quinto haverá o Capitão sua dízima, como se contém em sua doação, e ser-lhe-á entregue a parte, que lhe na dita Dízima montar ao tempo que se o dito quinto por meus Oficiais para mim arrecadar.

3º) Item o pau do Brasil da dita Capitania, e assim qualquer especiaria, ou drogaria de qualquer qualidade, que seja, que nela houver pertencerão, e será tudo sempre meu, e de meus sucessores sem o dito Capitão, nem outra alguma pessoa poder tratar nas ditas cousas, nem em alguma delas lá na terra, nem as poderão vender, nem traspassar a meus Reinos, e Senhorios, nem para fora deles, sob pena de quem o contrário fizer perder por isso toda sua fazenda para a Coroa do Reino, e ser degradado para. a Ilha de São Thomé para sempre; e porém quanto ao Brasil hei por bem, que o dito Capitão, e assim os moradores da dita Capitania se possam aproveitar dele no que lhes aí na terra for necessário não sendo em o queimar, por que queimando-o incorrerão nas sobreditas penas.

4º) Item de todo o pescado, que se na dita Capitania pescar, não sendo à Canna se pagará a Dizima á Ordem, que é de dez peixes um, e além da dita Dizima, hei por bem que se pague mais meia dízima, que é de vinte peixes um, a qual meia Dizima o Capitão da dita Capitania haverá, e arrecadará para si; porquanto lhe tenho dela feito mercê.

5º) Item querendo o dito Capitão, moradores, e povoadores da dita Capitania trazer, ou mandar trazer por si, ou por outrem a meus Reinos, ou Senhorios qualquer sorte de mercadorias. que na dita terra, e partes dela houver, tirando escravos, e as outras cousas que atrás são defesas pode-lo-ão fazer, e serão recebidos e agasalhados. em quaisquer portos, Cidades, Villas. ou Lugares dos ditos meus Reinos, e Senhorios, em que vierem aportar, e não serão constrangidos a descarregar suas mercadorias nem as vender em algum dos ditos Portos, Cidades Villas contra suas vontades se para outras partes antes quiserem ir fazer seus proveitos e querendo-as vender nos ditos lugares de meus Reinos, ou Senhorios não pagarão delas direitos alguns somente a sisa do que venderem; posto que pelos forais, Regimentos, ou costumes dos tais lugares fossem obrigados a pagar outros direitos, ou tributos e poderão os sobreditos vender suas mercadorias a quem quiserem e leva-las para fora do Reino se lhes bem vier sem embargo dos ditos Forais, Regimentos, ou costumes, que em contrario haja.

6º) Item todos os navios de meus Reinos, e Senhorios que á dita terra forem com mercadorias. de que já cá tenham pagos os direitos em minhas Alfândegas, e mostrarem disso Certidão dos meus Oficiais delas não pagarão na dita terra do Brasil direito algum, e se lá carregarem mercadorias da terra para fora do Reino pagarão da sabida Dízima a mim, da qual Dízima o Capitão haverá sua Redízima, como se contém em sua doação; e porém trazendo as tais mercadorias para meus Reinos, ou Senhorios não pagarão da saída cousa alguma, e estes que trouxerem as ditas mercadorias para meus Reinos ou senhorios serão obrigados de dentro de um ano levar ou enviar á dita Capitania Certidão dos Oficiais de minhas Alfândegas do lugar onde descarregarem, e de como assim descarregaram em meus Reinos, e. as qualidades das mercadorias, que descarregaram e quantas eram, e não mostrando a dita Certidão dentro no dito tempo pagarão a dizima das ditas mercadorias, ou daquela parte delas, que nos ditos meus Reinos, ou Senhorios não descarregaram, assim, e da maneira, que hão de pagar a dita Dizima na dita Capitania se carregarem para fora do Reino, e se for pessoa, que não haja de tornar á dita Capitania dará lá fiança ao que montar na dita Dizima para dentro no dito tempo de um ano mandar Certidão de como veio descarregar em meus Reinos, ou Senhorios, e não mostrando a dita Certidão no dito tempo se arrecadará, e haverá para mim a dita Dizima pela dita fiança.

7º) Item quaisquer pessoas estrangeiras, que não forem naturais de meus Reinos, ou Senhorios que à dita terra levarem, ou mandarem levar quaisquer mercadorias, posto que as levem de meus Reinos, ou Senhorios, que cá tenham pago dizima, pagarão lá da entrada dizima das mercadorias, que assim levarem, e carregando na dita Capitania mercadorias da terra para fora pagarão assim mesmo dizima da saída das tais mercadorias, das quais Dizimas o Capitão haverá sua Redizima segundo se contém em sua doação, e ser-lhe-á entregue digo, e ser-lhe-á a dita Redizima entregue por seus Oficiais ao tempo que se as ditas Dizimas para mim arrecadarem.

8º) Item de mantimentos, armas, artilharia, pólvora, salitre, enxofre, chumbo, e quaisquer outras cousas de munições de guerra, que à dita Capitania levarem, ou mandarem levar o Capitão, e moradores dela ou quaisquer outras pessoas assim naturais, como estrangeiros; hei por hem. que se não paguem direitos alguns e que os sobreditos possam livremente vender todas as ditas cousas, e cada uma delas na dita Capitania ao Capitão e aos moradores, e povoadores dela, que forem Cristãos, e meus súditos.

9º) Item todas as pessoas assim de meus Reinos, e Senhorios, como de fora deles, que à dita Capitania forem não poderão tratar nem comprar. nem vender cousa alguma com os gentios da terra, e tratarão somente com o Capitão, e povoadores dela; comprando, e vendendo, e resgatando com eles tudo o que puderem haver, e quem o contrário fizer hei por bem, que perca em dobro toda a mercadoria, e cousas, que com os ditos gentios contratarem, de que será terça parte para minha Câmara; e a outra terça parte para quem os acusar, e a outra terça parte para o Hospital, que na dita terra houver, e não o havendo aí será para a fábrica da Igreja dela.

10º) Item quaisquer pessoas, que na dita Capitania carregarem seus navios serão obrigados antes que comecem carregar, e antes que saiam fora da dita Capitania de o fazerem saber ao Capitão dela para prover e ver que se não. Tirem mercadorias defesas, nem partirão assim mesmo da dita Capitania sem Licença do dito Capitão, e não o fazendo assim, ou partindo sem Licença do dito Capitão, perder-se-ão em dobro para mim todas as mercadorias, que carregarem poste que não sejam defesas; e isto porém se entenderá enquanto na dita Capitania não houver feitor, ou Oficial meu deputado para isso, porque havendo-o aí a ele se fará saber o que dito, é e a ele se fará saber, digo, e a ele pertencerá fazer a dita diligência, e dar as ditas licenças.

11º) Item o Capitão da dita Capitania, e os moradores dela poderão livremente tratar, comprar, vender, suas mercadorias com os Capitães das outras Capitanias, que tenho provido na dita Costa do Brasil, e com os moradores, e povoadores delas a saber, de umas Capitanias para outras, das quais mercadorias, compras e vendas delas não pagarão uns, nem outros direitos alguns.

12º) Item todo vizinho, e morador, que viver na dita Capitania, e for feitor, ou tiver companhia com alguma pessoa, que viva fora de meus Reinos, ou Senhorios não poderá tratar com os Brasis da terra, posto que sejam Cristãos, e tratando com eles hei por bem que perca toda a fazenda, com que tratar, da qual será um terço para quem o acusar, e os dois terços para as obras dos muras da dita Capitania.

13º) Item os Alcaides-mores da dita Capitania, e das Villas, e Povoações dela haverão, e arrecadarão para si todos os foros, direitos, e tributos, que em meus Reinos, e Senhorios, por bem de minhas Ordenações pertencerem, e são concedidos aos Alcaides-mores.

14º) Item nos Rios da dita Capitania, em que houver necessidade de pôr barcas para a passagem deles o Capitão as porá, e levará delas aquele tributo, que lá em Câmara for taxado, que o leve sendo confirmado por mim.

15º) Item cada um dos Tabeliães do Público, e Judicial, que nas Villas e Povoações da dita Capitania houver será obrigado de pagar ao dito Capitão quinhentos réis de pensão em cada um ano.

16º) Item os povoadores, moradores, e povo da dita Capitania serão obrigados em tempo de guerra de servir nela com o Capitão se lhe necessário for: notifico-o assim ao Capitão da dita Capitania, que ora é, e adiante, for, e a meu Feitor, e Almoxarife, e Oficiais dela, e aos Juízes, e Justiças da dita Capitania, e a todas as outras Justiças, e Oficiais de meus Reinos, e Senhorios assim da Justiça, como da Fazenda; e mando a todos em geral, e a cada um em especial, que cumpram, guardem, e façam inteiramente cumprir, e guardar esta minha Carta de foral assim, e da maneira, que se nela contém, sem lhe nisso ser posto dúvida, nem embargo algum; porque assim é minha mercê; e por firmeza dele mandei passar esta Carta por mim assinada, e selada de meu Selo, pendente; a qual mando, que se registre no Livro dos Registros da minha Alfândega de Lisboa, e assim nos Livros de minha Feitoria da dita Capitania, e pela mesma maneira se registrará nos Livros da Câmara das Vilas, e Povoações da dita Capitania para que a todos seja notório o conteúdo neste foral, e se cumprir inteiramente.

Dada na Cidade de Evora aos sete dias do mês de Outubro Ano de Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos, e trinta e quatro [1534].

Pero de Mesquita a fez.

 

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