14/02/1612: Alvara per que Vossa Magestade há por bem que as matérias que tocão a sua fazenda do estado do Brasil venhão todas ao Conselho da Fazenda aonde pertence o conhecimento delas e não a outro tribunal, como assima se conthem. E este valera como carta e não passara pella Chancelaria

Referência

Cartas para Álvaro de Sousa e Gaspar de Sousa (1540-1627). Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses: Centro de História e Documentação Diplomática, 2001. p.182. Disponível em: . Acesso em: .

Créditos

Centro de História e Documentação Diplomática/MRE

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14/02/1612: Alvara per que Vossa Magestade há por bem que as matérias que tocão a sua fazenda do estado do Brasil venhão todas ao Conselho da Fazenda aonde pertence o conhecimento delas e não a outro tribunal, como assima se conthem. E este valera como carta e não passara pella Chancelaria

Eu el Rey faço saber aos que este alvará virem que vendo eu que os governadores e capitães, provedor mor de minha fazenda e mais provedores e officiaes della e da justiça do estado do Brasil escreve e dão avisos de óciosios que nelle se oferecem tocantes a minha fazenda ao Conselho da India e a outros tribunais, não lhe pertencendo o conhecimento destas matérias senão ao Conselho de minha Fazenda pera conhecer e prover nelles como for mais meu serviço e bem della, o que he causa de se descaminharem de maneira que no dito Conselho da Fazenda se não tem noticia nem alcanção as verdadeiras informações pela conforme a ellas proceder; e pera se atalhar que não va isto por diante pelos muitos inconvenientes que resultão a minha fazenda e possão no dito Conselho serem presentes todos os negocios que se oferecerem naquelle estado pertencentes a ella, hey por bem e mando ao governador do estado do Brazil, que ora he e ao diante for, capitães, provedor mor e mais provedores de minha fazenda e oficiais della e da justiça, chançaler da Relação das ditas partes e desembargadores della, que oferecendo se algũas matérias que toquem a minha fazenda de que sera necessário sobre ellas me haverem de dar avisos algũs, o fação somente pelo Conselho de minha Fazenda e não por outro, porquanto a ele somente pertence o conhecimento das ditas matérias, e não o fazendo assi lho estranharey e me averei por dessevido delles derrotando os do dito Conselho da Fazenda e isto sem embargo de quaisquer regimento ou provisões que aja em contrario; e este se comprira como se nelle conthem sem duvida algũa, o qual valera como carta e não passara pela Chancellaria sem embargo das ordenações em contrário; e se passou por três vias.

Amaro Ferreira o fez em Lisboa a xiiij de Fevereiro de seiscentos e doze. Diogo Soares o fez escrever.

a. Rey; a. Dom Estevão de Faro

 
Fabio Paiva Reis
Fabio Paiva Reis
Fabio é capixaba, natural de Vitória. Historiador, fez doutorado na Universidade do Minho, em Portugal, e se especializou em História do Espírito Santo Colonial. Fundou este site em 2015 e, no ano seguinte, foi premiado no edital de Educação Patrimonial da Secretaria do Estado da Cultura do Espírito Santo. Hoje é professor de História no Instituto Federal do Espírito Santo - Campus São Mateus.

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