Referência

BIBLIOTECA NACIONAL. Documentos Históricos: 1648-1672 - Correspondência dos Governadores Gerais - Conde de Castello Melhor, Conde de Athouguia, Francisco Barretto (Vol. IV). Rio de Janeiro: Augusto Porto & C., 1928. pp.118-125. Disponível em: . Acesso em: .

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01/10/1663: Regimento que se mandou aos Capitães-mores das Capitanias deste Estado

Vasco Mascarenhas, Conde de Óbidos, Gentil-homem da Camara del-Rei, meu Senr. do Conselho de Estado, Vice-Rei, e Capitão geral de mar e terra do Estado do Brasil, etc.

Porquanto são grandes os inconvenientes que resultam de os Capitães-mores das Capitanias deste Estado não terem Regimento que sigam: e para se evitar este prejuizo, e poderem proceder nas obrigações que lhes tocam se occasionarem as duvidas que os Provedores da Fazenda Real, e Ouvidores das mesmas Capitanias costumam ter; nem as queixas que os moradores ordinariamente fazem de suas acções. Hei por bem e mando a todos os Capitães-mores de todo este Estado em geral, e a cada um em particular, que de hoje em diante guardem inviolavelmente este Regimento assim, e da maneira que nelle se contém.

1 — O Capitão-mor que entrar a governar qualquer Capitania do Estado, por Patente del-Rei, meu Senr. ou Donatario nas que o tiverem (na forma da Provisão que mandei passar em 21 de Julho deste anno) ou minha, tanto que tomar posse della; visitará as fortalezas, e armazéns que houver na tal Capitania e em presença do Provedor, e Escrivão da Fazenda Real verá que artilharia, munições, e armas tem: que fortificações havia, ou ha de presente, o estado em que se acham, que ruinas tem, e que concertos, ou reparos serão necessários. E de tudo me dará muito particular noticia para me ser presente, e conta da forma em que se poderá obrar o mais preciso; e donde se poderão tirar as despesas, parecendo-me ordenar-lhe se façam; porque ainda que de presente ha paz com os Hollandezes [Holandeses], sempre convem estar a dita Capitania com a prevenção necessaria a qualquer intento, ou invasão de outros inimigos desta Corôa.

2 — Para o mesmo effeito passará mostra a toda a gente que houver na Capitania, nas partes della que poderem ser menos incomodas a seus habitadores, e obrigará aos capazes de tomar armas a que as tenham: e cada anno terá cuidado de uma só vez fazer alardo para os adestrar; e as condemnações que fizer serão muito moderadas; e essas applicadas a se comprarem munições para a mesma Capitania; as quaes se carregarão em receita ao Almoxarife; porque deste modo se fica conseguindo o beneficio de terem todas as armas, e saberem usar dellas, e evitando o prejuízo que os moradores recebem da frequencia com que os Capitões-mores costumam passar mostras, e condemnalos por sua utilidade com excesso. E de toda a gente que achar de to digo capaz de tomar armas me enviará lista para me ser presente a que ha em cada Capitania.

3 — Terá o Capitão-mor entendido, que nenhuma Capitania das do Estado, ou seja del-Rei meu Senr. ou Donatario é subordinada ao Governo de outra Capitania de que seja vizinha: mas são immediatas e sujeitas a este geral: por cujo respeito só delle ha de acceitar o Capitão-mor as ordens. E sendo caso que por occasião alguma do inimiger seja soccorrida com Infantaria de outra Capitania próxima ou distante, e com ella vão Capitães e outros Officiaes maiores: sempre o dito Capitão-mor ha de dar o nome, e os mais hão de estar á sua ordem. Visto a homenagem que fez pela dita Capitania; cuja defensa, e segurança corre por conta do dito Capitão-mor. E só no caso que este Governo disponha o contrario, e mande com ordem expressa sua tal pessoa, que convenha ao serviço del-Rei meu Senr. obedecer-lhe o dito Capitão-mor, e estar em tudo ás suas ordens; o fará mas nem ainda assim ficará livre da homenagem que deu.

4 — Tudo o que contém o Capitulo antecedente a este, se entende, havendo sido o Capitão-mor Capitão de Infantaria; porque não o havendo sído, e indo Capitão de Infantaria a soccorrel-o, governarão ambos juntos, disporão o que convier á defensa da Capitania, dando alternativamente o nome. Mas sendo Sargento-maior pago, estará o Capitão-mor que não houver sido Capitão de Infantaria ás suas ordens, e sempre obrigado ao jura-, monto, e homenagem que deu da Capitania.

5 — Achando vaga, ou vagando depois alguma Companhia, das que houver de Infantaria paga ou da Ordenança ou Auxiliares: a Governará o mesmo Alferes, emquanto o Capitão-mor me faz aviso, dando-me logo noticia das pessoas de mais merecimento que alli houver para eu mandar o que convier.

6 — E achando tambem vago, ou vagando algum officio de Justiça ou Fazenda, na forma da sobredita ordem de 21 de Julho, me fará logo aviso para provimento, e para que o curso das causas, ou negocios que della dependerem se não suspenda, passará em virtude deste Capitulo Provisão a pessoa benemerita, e sufficiente por tempo de dous mezes, se for a Capitania das do Norte, ou desta até a do Espírito Santo; e de seis se for das do Espirito Santo para o Sul para que continue emquanto eu não provejo.

E será o Capitão-mor obrigado a ter particular cuidado nesta matéria, para que de nenhum modo sirvam com seu provimento mais que naquelle ínterim preciso, que é necessário para me chegar o aviso, e ir a Provisão, para evitar as nullidades que do contrario podem resultar nos negocios, e justiça das partes; pois não tem jurisdição alguma para prover.

7 — De nenhum modo se intrometterá o Capitão-mor na administração da Fazenda Real da Capitania, por esta incumbir propriamente ao Provedor della. E só para a favorecer, e augmentar ter o cuidado que deve, evitando com a diligencia possível. que nos dízimos haja subornos; nem elle se faça parcial na inclinação de algum dos lançadores; antes anime a todos ao maior beneficio das rendas reaes. E quando o Provedor da Fazenda, Escrivão, ou Almoxarife não façam o que devem, os advertirá para que sirvam como são obrigados, e não se emendando, os deixará comtudo servir seus officios porque não têm os Capitães-mores jurisdição ou poder algum para privar dos postos ou officios os providos nelles: e me avisará logo, dando-me particular noticia com toda a certeza de suas culpas, e erros de officios, para que eu resolva o que mais conveniente for; tendo o dito Capitão-mor entendido que fará nisto grande serviço a El-Rei meu Senr.; porque quanto for maior o temor que os Officiaes da Fazenda tiverem de me ser presente por sua via seu mau procedimento, procurarão melhor tel-os bons e não faltar a suas obrigações.

8 — A mesma liberdade deixará também o Capitão-mor ter ao Ouvidor, e Officiaes de Justiça na administração della. Não se intromettendo por nenhum caso na sua jurisdição; assim nem o Ouvidor na do Capitão-mor para que cada qual proceda como é justo na que lhe toca. Advertindo que de nenhuma maneira pertence aos Ouvidores, nem Provedores o provimento da serventia de officio algum que vague nos seus juizos. E só terá o Capitão- mor cuidado de saber se obra o Ouvidor, e seus Officiaes como devem, avisando-me logo com mui exacta averiguação das culpas que tiverem, e clareza das pessoas queixosas para eu dispor o que convier.

9 — Com a Camara e obrigações que são próprias daquelle Senado se não metterá tambem o Capitão-mor, antes favorecerá a seus Officiaes em tudo o que for beneficio de sua Republica.

10 — Mas succedendo haver caso em que o Capitão-mor mande solta digo prender alguma pessoa, a não poderá mandar soltar sendo matéria leve, e mais que o mesmo Capitão-mor. E sendo grave me dará conta da tal prisão, e causas que para ella teve, para eu mandar o que convier.

11 — De nenhuma consentirá que da sua Capitania, se dé appellação ou aggravo em nenhum pleito que virá á Relação deste Estado, excepto nas matérias da Fazenda Real que immediatamente hão de vir á Provedoria-mor do Estado, donde se seguirá o que for estylo pelo Regimento da Fazenda.

12 — Sendo a Capitania del-Rei meu Senr. e havendo algumas terras vagas, ou se descobrirem de novo as não dará de sesmaria o Capitão-mor, por não ter jurisdição para isso, mais que o Governador e Capitão geral, ou Vice-Rei a cujo cargo estiver o Estado: ao qual somente tem El-Rei meu Senr. dado em seu Regimento a forma em que as ha de distribuir, e se lirarão (sic) as partes que as pedirem por si, ou por seus Procuradores a este Governo,’ donde se lhe deferirá com a noticia que der o Capitão-mor, e parecer do Procurador da Fazenda Real da dita Capitania e informação do Provedor-mor do Estado. E dando o Capitão-mor algumas terras (o que não creio) será nullo, e de nenhum vigor tudo o que contra este Capitulo obrar.

13 —Em tudo o mais que neste Regimento se não adverte ao Capitão-mor, espero se haja de maneira que corresponda á confiança que delle faço para o guardar: dando-me logo conta de qualquer matéria que se lhe offereça; e com maior cuidado, das que forem de mais importância, para em tudo o que mais convenha ao serviço del-Rei meu Senr., tendo entendido que (se) faltar (o que não espero) ao cumprimento inviolável de qualquer Capitulo deste Regimento, de mais de se lhe dar em culpa, lh’o mandarei estranhar com admoestação que merecer. E para mais inteiramente o poder guardar, sem interpretação, nem duvida alguma: hei por revogadas e extinctas quaesquer ordens, ou estylos que em contrario se tenham observado na dita Capitania até ao presente, e só este Regimento terá effeito, e vigor. Para o que mandei passar sub meu signal somente, e se registará nos livros da Secretaria do Estado, e das Camaras, Fazenda, e Justiça de todas as Capitanias delle. Bento Pereira de Andrada o fez nesta Cidade do Salvador .Bahia de todos os Santos em o 1.° dia do mez de Outubro anno de 1663. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. O Conde de Óbidos.

Regimento de que hão de usar daqui em diante todos os Capitães-mores das Capitanias deste Estado.

E V. S. teve por bem, mandar passar a f para que o guarde inviolavelmente, na de tal parte, para donde ora vae (ou está) provido com o posto de Capitão-mor, por Patente de V. Exa. (ou de Sua Magestade) pelos respeitos nella declarados.

Para V. Exa. ver todo.

Bernardo Vieira Ravasco.

 

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