Referência

ANDRADE E SILVA, J. J. d. Colleção Chronologica da Legistação Portugueza. 1683-1700. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855. p. 365. Disponível em: . Acesso em: .

Créditos

Acervo Biblioteca Nacional

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05/03/1695: Provisão que concede aos moradores da Capitania do Espírito Santo não poderem ser executados nas fábricas de seus engenhos

EU EL-REI faço saber aos que esta minha Provisão virem, que, tendo respeito ao que se me representou por parle dos Officiaes da Camara da Capitania do Espirito Santo, em razão de haver concedido aos moradores da Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco, Itamaracá, e Parahiba [Paraíba], o não poderem ser executados nas fabricas dos seus engenhos, por tempo de seis annos; e devendo ser esta graça geral para lodos os moradores do Bispado do Brazil, se não tinha até agora com os da dita Capitania, concorrendo nelles as mesmas razões que nos mais para a merecerem, pelo zelo com que me tem servido— pedindo-me lhes mandasse passar Provisão, como se passou ás mais Capitanias :

E rendo a tudo consideração, hei por bem fazer mercê aos moradores da Capitania do Espirito Santo, que não possam ser executados nas fabricas de seus engenhos, por tempo de seis annos, na mesma fórma em que a tenho concedido ás mais Capitanias do Estado do Brazil.

Pelo que mamlo no meu Governador e Capitão Geral delle, e mais Ministros e pessoas a que tocar, cumpram e guardem esta Provisão, e a façam cumprir e guardar inteiramente, como nella se contém, sem duvida alguma; a qual valerá como Carta, sem embargo da Ordenação em contrario.

E pagaram de novos direitos 540 réis.

Manoel Pinheiro da Fonseca a fez, em Lisboa, a 5 de Março de 1695. O Secretario André Lopes de Lavra a fez escrever. = REI.

Liv. XXXIX da  Chancellaria fol. 293.

 

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