02/01/1608: Carta patente da divisão das capitanias do S. Vicente, Espírito Santo e Rio de Janeiro e do distrito e Governo da Baía. Nomeação de Governador, jurisdição deste, e comissão especial para exploração e administração das minas descobertas e por descobrir nas mesmas capitanias

Referência

ANDRADE E SILVA, J. J. d. Colleção Chronologica da Legistação Portugueza. 1634-1640. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855. p. 245-246. Disponível em: . Acesso em: .

Créditos

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02/01/1608: Carta patente da divisão das capitanias do S. Vicente, Espírito Santo e Rio de Janeiro e do distrito e Governo da Baía. Nomeação de Governador, jurisdição deste, e comissão especial para exploração e administração das minas descobertas e por descobrir nas mesmas capitanias

DOM FELIPPE, por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. A quantos esta minha Carta virem, faço saber que, sendo ora informado que nas partes do Brazil havia minas de ouro. prata, e outros metaes, mandei tomar informação de pessoas praticas d ’aquellas partes, que razão tinham de o saber; e por constar serem já descobertas as ditas minas na Capitania de S. Vicente, e as havia também nas do Espírito Santo e Rio de Janeiro, pelo beneficio que de se descobrirem e beneficiarem as ditas minas resultava ao bem commum dos Vassallos de meus Reinos e Senhorios, e augmento e proveito grande de minha Fazenda, para com mais commodidade se poder administrar justiça aos moradores das ditas tres Capitanias, e por outros muitos respeitos que mo a isso movem, com o parecer dos de meu Conselho:

Hei por bem de dividir, como por esta divido, e aparto, o Governo das ditas tres Capitanias de S. Vicente, Espirito Santo, e Rio de Janeiro do districto e Governo da Bahia, e mais partes do Brazil.

E pela confiança que tenho de Dom Francisco de Sousa, do meu Conselho, que neste negocio me servirá a toda minha satisfação, como até agora fez nas cousas de que por mim e pelos Reis meus antecessores fui encarregado, e por o experiencia que desta maioria já tem, hei por bem e me praz de o encarregar da conquista e administração das ditas minas descobertas, e de todas as mais que ao diante se descobrirem nas tres Capitanias de S. Vicente, Espirito Santo e Rio de Janeiro sómente :

E o nomeio por Capitão Geral, e Governador, das ditas tres Capitanias, com administração das ditas minas por cinco annos, ou pelo tempo que eu ordenar.

E em quanto sobre este negocio estiver nas ditas Capitanias, hei por hem que tenha todo o poder, jurisdicção, e alçada, que tem, e de que usa, o Governador da Bahia, e mais partes do Brazil, por seu Regimento e minhas Provisões, assim na administração da Justiça, como da Fazenda. e defensão das ditas tres Capitanias, independente em tudo do dito Governador, e immediato sómente, a mim, conforme a um Regimento e Instrucção que lhe mandei dar. que elle guardará inteiramente; com o qual cargo haverá em cada um anno o ordenado que lhe mandarei declarar por uma Provisão minha.

E por esta mando a todos os Fidalgos, e Cavalleiros, e a todos os mais moradores das ditas tres Capitanias, de qualquer qualidade e condição que sejam, hajam ao dito Dom Francisco de Sousa por Capitão Geral e Governador das ditas tres Capitanias e minas, e como a tal o acompanhem e obedeçam, e cumpram e guardem seus mandados inteiramente, e tudo o mais que de minha parte lhe mandar e requerer, segundo fórma do poder, e alçada que de mim leva, e ao diante lhe mandar.

E primeiro que se embarque para as ditas partes, me fará pleito e homenagem da governança das ditas tres Capitanias e seu districto, segundo uso e costume dos meus Reinos de Portugal — o qual pleito e homenagem hei por bem que foça nas mãos de meu Viso-Rei de Portugal ; de que se fará assento no Livro das homenagens, na forma costumada, e nas costas desta se lhe passará certidão de como deu a dita homenagem.

E para firmeza do que dito é, lhe mandei passar esta Carta Patente, por mim assignada e sellada com o sello Real pendente. Gonçalo Loureiro a fez, em Madrid a 2 de Janeiro, anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu Christo do 1608. O Secretario Francisco de Almeida de Vasconcellos a fez escrever. = REI.

Liv. 4.º de Leis da Torre do Tombo fol. 65.

 

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