05/12/1687: Registo da carta de doação e sucessão por que Sua Majestade faz mercê a Manuel Garcia Pimentel da capitania do Espírito Santo, para que a logre e possua assim como a teve e logrou e possuiu seu pai, Francisco Gil de Araújo, assim e da maneira que se expressa neste registo.

 

  • Documento

 

Dom Pedro por graça de Deus rei de Portugal e dos Algarves, daquém e dalém-mar em África, Senhor de Guiné e da conquista, navegação, comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, etc. Faço saber aos que esta minha carta de doação por sucessão virem que por parte de Manuel Garcia Pimentel me foi apresentado o registo da carta de doação que passou a seu pai Francisco Gil de Araújo da capitania do Espírito Santo sita no Estado do Brasil tirada dos livros da Secretaria do Conselho Ultramarino de que o teor é o seguinte:

Dom Pedro por graça de Deus, Príncipe de Portugal e dos Algarves daquém e dalém-mar em África, Senhor de Guiné e da conquista, navegação, comércio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, etc. Como regente e governador dos ditos reinos e senhorios faço saber aos que esta minha carta de doação virem que por parte de Francisco Gil de Araújo me foi apresentado um alvará com uma apostila por mim assinado e passado pela minha Chancelaria de que os treslados são os seguintes.

Eu o Príncipe como regente e governador dos reinos de Portugal e Algarves, faço saber aos que este meu alvará virem que tendo respeito ao que se me representou por parte de Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho, donatário da capitania do Espírito Santo, no Estado do Brasil, em razão das causas que o obrigavam a se desfazer do senhorio da dita capitania e lhe não poder acudir com o benefício necessário por cuja causa se ia perdendo e lhe não chegava a render cem mil réis cada ano, e querer empregar os vinte mil cruzados que por ela lhe dava Francisco Gil de Araújo, morador na Bahia de Todos os Santos, para os entregar em juro neste Reino que fique na sua casa nos descendentes dela e visto o que alega e o que sobre isso respondeu o procurador da Coroa a que se deu vista. Hei por bem de conceder ao dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho a licença que pede para poder renunciar a dita capitania do Espírito Santo no dito Francisco Gil de Araújo pelo dito preço de vinte mil cruzados para que a logre, tenha, e possua assim e da maneira que a ele a logra e possue com todas as cláusulas de sua doação, ficando os ditos vinte mil cruzados na sua casa para sucederem neles seus descendentes e parentes assim como haverão de suceder na dita capitania com condição de que constando por algum modo que pela dita renúncia lhe dá o dito Francisco Gil de Araújo mais que os ditos vinte mil cruzados e só o deixou de manifestar para se não empregar como deve de ser para ter o emprego a natureza da mesma capitania ficará a dita mercê nula e a todo o tempo que o souber se tirará ao dito Francisco Gil de Araújo a dita capitania ainda que por sua parte se alegue razão para que deixe de fazer e a proverei em quem eu fôr servido por não ser justo que por este modo se haja de ficar prejudicando aos sucessores que haviam de ter a dita capitania e que hão de suceder no juro que se há de cobrar de toda quantia que por ela se der pelo que mando ao presidente do meu Conselho Ultramarino que apresentando-lhe o dito Francisco Gil de Araújo o instrumento público justificado por que conste renunciar nele o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho à dita capitania do Espírito Santo lhe faça passar carta de doação dela na conformidade em que ele a tem para que a tenha, logre e possua na mesma conformidade em que o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho a logra e possue, na qual carta se trasladará este alvará que se cumprirá muito inteiramente como nele se contém, sem dúvida alguma e valerá como carta sem embargo da ordenação do livro segundo, título quarto em contrário e do conteúdo nele se porão verbas nos registos da carta de doação que o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho tem, da dita capitania do Espírito Santo, e pagou de novo direito sessenta réis que se carregaram ao tesoureiro João da Rocha à folha setenta e cinco verso do livro da sua receita e este se passou por duas vias, uma só haverá efeito. Pascoal de Azevedo o fêz em Lisboa a seis de julho de seiscentos setenta e quatro. O Secretário Manuel Barreto de Sampaio o fêz escrever. Príncipe.

Hei por bem que o alvará acima e atrás escrito se cumpra inteiramente como nele se contém, sem embargo de se não declarar nele que a quantia por que Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho há de fazer renúncia da sua capitania do Espírito Santo em Francisco Gil de Araújo é de quarenta mil cruzados e não dos vinte como no dito alvará se declara e o depósito deles será na mão das pessoas que apontar o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho obrigando ele seus bens ao dano que nele houver antes de fazer emprego do dito dinheiro e pagando primeiro os direitos que mais houver pela maioria do preço da dita renúncia e encarregando-se ao provedor das capelas o cuidado do emprego do dito dinheiro e esta apostila valerá como carta sem embargo da ordenação do livro segundo título quarto, em contrário e pagou de novo direito cento e sessenta mil réis que se carregaram ao tesoureiro João da Rocha à folha cento quarenta e três. Pascoal de Azevedo a fêz em Lisboa ao primeiro de outubro de mil seiscentos setenta e quatro. O Secretário Manuel Barreto de Sampaio o fêz escrever. Príncipe.

Pedindo-me o dito Francisco Gil de Araújo que porquanto o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho lhe renunciara a dita capitania do Espírito Santo em virtude do alvará e apostila acima referidos e lhe é julgada por sentença de mercê mandar passar carta de doação dela para a lograr assim e da maneira que a tinha e lograva o dito Antônio Luís Gonçalves da Câmara Coutinho, e vistos seu requerimento alvará e apostila e sentença que apresentou hei por bem de lhe fazer ao dito Francisco Gil de Araújo de irrevogável doação de meu motu próprio certa ciência, poder real e absoluto entre vivos valedoura deste dia para todo sempre de juro e herdade para ele e todos seus filhos, netos, herdeiros e sucessores que após ele vierem assim descendentes como transversais e colaterais, segundo adiante irá declarado, de cinquenta léguas de terra na costa do Brasil, as quais se começarão na parte aonde acabarem as cinquenta léguas de que tenho feito mercê a Pedro de Campos Tourinho e correrão para a banda do sul tanto quanto couberem as ditas cinquenta léguas, entrando nesta capitania quaisquer ilhas que houverem até dez léguas ao mar na fronteira e demarcação destas cinquenta léguas de que assim faço mercê ao dito Francisco Gil de Araújo, as quais cinquenta léguas se entenderão e serão de largo a largo da costa e entrarão na mesma largura pelo sertão e terra firme a dentro tanto quanto puderem entrar e fôr de minha conquista da qual terra pela sobredita demarcação lhe assim faço doação e mercê de juro e herdade para todo sempre como dito é e quero e me prás que o dito Francisco Gil de Araújo e todos seus herdeiros e sucessores que a dita terra herdarem e sucederem se possam chamar e chamem capitães e governadores dela.

Outrossim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para todo sempre para ele e seus descendentes e sucessores no modo sobredito da jurisdição cível e crime da dita terra da qual ele dito Francisco Gil de Araújo e seus herdeiros e sucessores usarão na forma seguinte. Poderá por si e por seu ouvidor estar a eleição de juízes e oficiais e limpar e apurar as pautas e passar cartas de confirmação aos ditos juízes e oficiais, os quais se chamarão pelo dito capitão e governador e ele porá ouvidor que poderá conhecer das ações novas a dez léguas aonde estiver e de apelações e agravos conhecerá em toda a dita capitania e governança e os ditos juízes farão apelação para o dito seu ouvidor nas quantias que mandam minhas ordenações e do que o dito seu ouvidor julgar assim por ação nova, como por apelação e agravo, sendo em causas cíveis não haverá apelação nem agravo até quantia de cem mil réis e daí para cima dará apelação a parte que quiser apelar e nos casos crimes hei por bem que o dito capitão e governador e seu ouvidor tenham jurisdição e alçada de morte natural inclusive em escravos e gentios e assim mesmo em peões cristãos, homens livres, em todos casos assim para absolver como para condenar sem haver apelação nem agravo, e nas pessoas de maior qualidade terão alçada de dez anos de degredo até cem cruzados de pena sem apelação nem agravo, e porém, nestes casos seguintes que são quatro: heresia, quando o herético lhe fôr entregue pelo eclesiástico, traição, sodomia e moeda falsa, terão alçada em toda pessoa de qualquer qualidade que seja para condenar os culpados à morte e dar suas sentenças à execução sem apelação nem agravo, porém, nos ditos quatro casos para absolver de morte posto que outra pena lhe queiram menos que de morte darão apelação e apelarão por parte da justiça e outrossim me prás que o dito seu ouvidor possa conhecer das apelações e agravos que a ele houverem de ir em qualquer vila ou lugar da dita capitania em que estiver, posto que seja muito apartado desse lugar aonde assim estiver, contanto que seja na própria capitania e o dito capitão e governador poderá pôr meirinho ante o dito seu ouvidor e escrivão e outrossim quaisquer oficiais necessários e acostumados nestes Reinos assim na correição da ouvidoria e serão o dito capitão e governador e seus sucessores obrigados quando a dita terra fôr povoada em tanto crescimento que seja necessário outro ouvidor de o pôr aonde por mim ou por meus sucessores fôr mandado.

E outrossim me prás que o dito capitão e governador e todos seus sucessores possam por si fazer vilas e toda e quaisquer povoações que se na dita terra quiserem e lhes a eles parecer que o devem ser as quais chamarão vilas e terão termo, jurisdição, liberdades, insígnias de vilas, segundo o foral e costume de meus reinos e isto, porém, se entenderá que poderão fazer todas as vilas que quiserem das povoações que estiverem ao longo da costa da terra e dos rios que se navegarem porque por dentro da terra firme pelo sertão as não poderão fazer menos espaço de seis léguas de uma a outra para que possam ficar ao menos três léguas de terra de termo a cada uma das ditas vilas, e ao tempo que assim fizerem as ditas vilas ou cada uma delas lhe limitarão, e assinarão logo o termo para elas e depois não poderão da terra que assim tiverem dado por termo fazer mais outra vila sem minha licença.

E outrossim me prás que o dito capitão e governador e todos seus sucessores que a esta capitania vierem possam novamente tirar e prover por suas cartas os tabeliães do público judicial que lhes parecer necessários nas vilas e povoações da dita terra assim agora como pelo tempo em diante e lhes darão suas cartas assinadas por eles e seladas com o seu selo e lhes tomará juramento que sirvam seus ofícios bem e verdadeiramente e os ditos tabeliães servirão pelas ditas cartas sem mais tirarem outras de minha Chancelaria e quando os ditos ofícios vagarem por morte ou renunciação ou por erros de que assim é os poderão isso mesmo dar e lhes darão os Regimentos por onde hão de servir, conforme aos de minha Chancelaria e hei por bem que os ditos tabeliães se possam chamar e chamem pelo dito capitão e governador e lhes pagarão suas pensões segundo a forma do Foral, que ora para a dita terra mandei fazer, das quais pensões lhe assim mesmo faço doação e mercê de juro e herdade para sempre.

E outrossim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para sempre das alcaidarias-mores de todas as ditas vilas e povoações das ditas terras com todas as rendas, e direitos foros e tributos que a eles pertencerem segundo são escritas, e declaradas no foral as quais o dito capitão e governador e seus sucessores haverão, e arrecadarão para si no modo e maneira no dito foral conteúdo e segundo a forma dele e as pessoas a quem as ditas alcaidarias-mores forem entregues, da mão do dito capitão e governador ele lhes tomará homenagem delas segundo a forma de minhas ordenações e outrossim me prás por fazer mercê ao dito Francisco Gil de Araújo e a todos seus sucessores a que esta capitania e governança vierem de juro e herdade para sempre que eles tenham e hajam todas as moendas de água, marinhas de sal e quaisquer outros engenhos de qualquer qualidade que sejam que na dita capitania e governança se puderem fazer. Hei por bem que pessoa alguma não possa fazer as ditas moendas de água, marinhas, nem engenhos senão o dito capitão e governador ou aqueles a quem ele para isso der licença de que lhe pagarão aquele foro ou tributo que com eles concertar.

Outrossim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para sempre de dez léguas de terra ao longo da costa da dita capitania e governança que entrarão pelo sertão e terra firme tanto quanto puderem entrar e fôr de minha conquista, a qual terra será sua livre e isenta sem dela pagar foro, tributo nem direito algum somente o dízimo à Ordem do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Cristo, e dentro de vinte anos do dia que o dito capitão e governador tomar posse da dita terra poderá escolher e tomar as ditas dez léguas de terra em qualquer parte que mais quiser não as tomando porém juntas senão repartidas em quatro ou cinco partes e não sendo de uma a outra menos de duas léguas as quais terras o dito capitão e governador e seus sucessores poderão arrendar e aforar em fatiota ou em pessoas ou como quiserem, e lhes bem vier ou pelos foros e tributos que quiserem e as ditas terras não sendo aforadas e as rendas delas, quando o forem virão sempre a quem suceder na dita capitania e governança pelo modo nesta doação conteúdo e das novidades que Deus nas ditas terras der não será o dito capitão e governador nem as pessoas que da sua mão as tiverem ou trouxerem obrigadas a me pagar foro nem direito algum somente o dízimo de Deus e à Ordem que geralmente se há de pagar em todas as outras terras da dita capitania como ao diante irá declarado.

Item o dito capitão e governador e menos a quem por ele vierem não poderão tomar terra alguma de sesmaria na dita capitania para si nem para sua mulher nem para o filho herdeiro, antes darão e poderão dar e repartir todas as ditas terras de sesmaria a quaisquer pessoas de qualquer qualidade e condição que sejam e lhes bem parecer livremente sem foro nem direito algum somente o dízimo a Deus que serão obrigados pagar à Ordem de tudo o que nas ditas terras houverem segundo é declarado ao foral e pela mesma maneira as poderão dar, e repartir por seus filhos fora do morgado e assim por seus parentes e porém aos ditos seus filhos e parentes não poderão dar mais terra da que derem ou tiverem dado a qualquer outra pessoa estranha e todas as ditas terras que assim derem de sesmaria a uns e outros será conforme a ordenação de sesmarias e com a obrigação delas, as quais terras o dito capitão e governador nem seus sucessores poderão em tempo algum tomar para si nem para sua mulher nem filho herdeiro como dito é, nem pô-las em outrem para depois virem a eles por modo algum que seja somente as poderão haver por títulos de compra verdadeira das pessoas que lhas quiserem vender passados oito anos depois de as tais terras serem aproveitadas, e em outra maneira não.

Outrossim lhe faço doação e mercê de juro e herdade para sempre da metade da Dízima do pescado da dita capitania que a mim pertencer porque a outra metade se há de arrecadar para mim segundo no foral é declarado; a qual metade da dita dízima se entenderá do pescado que se matar em toda a dita capitania fora das dez léguas do dito capitão, porquanto as ditas dez léguas de terra são suas livres e isentas segundo atrás é declarado. 

E outrossim lhe faço mercê e doação de juro e herdade para sempre da redízima de todas as rendas e direitos que a dita Ordem e a mim couber assim dos dízimos como de quaisquer outras rendas ou direitos de qualquer qualidade que sejam haja o dito capitão e governador e seus sucessores uma dízima que é de dez partes uma.

Outrossim me prás por respeito de cuidado que o dito capitão e governador e seus sucessores hão de ter de guardar e conservar o pau-brasil que na dita terra houver de lhe fazer doação e mercê de juro e herdade para sempre da vintena parte do que liquidamente render para mim forro de todos os custos o pau-brasil que se da dita capitania trouxer a estes Reinos e a conta do tal rendimento se fará na Casa da Mina da cidade de Lisboa aonde o dito pau-brasil há de ir e na dita casa tanto que o pau-brasil fôr vendido e arrecadado o dinheiro dele lhe será logo pago, entregue em dinheiro de contado pelo feitor e oficiais dela, aquilo que por boa conta na dita vintena montar, e isto porquanto todo o pau-brasil que na dita terra houver há de ser sempre meu e de meus sucessores sem o dito capitão e governador nem outra alguma pessoa poder tratar nele nem vendê-lo para fora, somente poderá o dito capitão e assim os moradores da dita capitania aproveitarem-se do dito pau-brasil aí na terra no que lhes fôr necessário segundo é declarado no Foral, e tratando nele ou vendendo-o para fora incorrerão nas penas conteúdas no dito Foral.

Outrossim me prás de fazer doação e mercê ao dito capitão e governador e seus sucessores de juro e herdade para sempre que dos escravos que eles resgatarem e houverem na dita terra do Brasil possam mandar a este Reino vinte e quatro peças cada ano para fazerem delas o que bem lhes vier, os quais escravos virão ao porto da cidade de Lisboa e não a outro algum porto e mandará com eles certidão dos oficiais da dita terra de como são seus pela qual certidão lhe serão cá despachados os ditos escravos forros sem deles pagar direito algum nem cinco por cento, e além destas vinte e quatro peças que assim cada ano poderão mandar forras, hei por bem que possam trazer por marinheiros, e grumetes em seus navios todos os escravos que quiserem e lhes forem necessários.

Outrossim me prás por fazer mercê ao dito capitão e governador e a seus sucessores e assim aos vizinhos e moradores da dita capitania que nela não possa em tempo algum haver direitos de sisas nem imposições, saboarias, tributos de sal, nem outro alguns direitos nem tributos de qualquer qualidade que sejam salvo aqueles que por bem desta doação e do foral fôr conveniente que haja. Hei por bem e me prás que se herde e suceda de juro e herdade para todo sempre pelo dito capitão e governador e seus descendentes filhos e filhas legítimos com tal declaração que enquanto houver filho legítimo varão, no mesmo grau não suceda filha fêmea posto que seja em maior idade que o filho e não havendo macho ou havendo-o e não sendo em tão propínquo grau ao último possuidor como a fêmea que então suceda a fêmea e enquanto houver descendentes legítimos machos ou fêmeas que não suceda na dita capitania bastardo algum e não havendo descendentes legítimos machos ou fêmeas então sucederão os bastardos machos e fêmeas não sendo porém de danado coito, e sucederão pela mesma ordem que os legítimos primeiro os machos e depois as fêmeas em igual grau com tal condição que se o possuidor da dita Capitania a quiser deixar antes a um seu parente transversal que aos descendentes bastardos quando não tiver legítimos o possa fazer e não havendo descendentes machos nem fêmeas legítimos nem bastardos da maneira que dito é em tal caso sucederão os ascendentes machos e fêmeas, primeiro os machos e em defeito deles as fêmeas, e não havendo descendentes nem ascendentes sucederão os transversais pelo modo sobredito sempre primeiro os machos que forem em igual grau e depois as fêmeas e no caso dos bastardos o possuidor poderá se quiser deixar a dita capitania a um transversal legítimo e tirá-la aos bastardos posto que sejam descendentes em muito maior e propínquo grau e isto hei assim por bem sem embargo da lei mental que diz que não sucederão fêmeas nem bastardos nem transversais nem ascendentes porque sem embargo de tudo me prás que nesta capitania sucedam fêmeas e bastardos não sendo de coito danado, transversal e ascendentes do modo que já é declarado.

E outrossim quero e me prás que em tempo algum se não possa a dita capitania e governança e todas as coisas que por esta Doação dou ao dito Francisco Gil de Araújo partir nem escambar, espedaçar nem por outro modo alheiar nem em casamento a filho ou filha e nem a outra pessoa dar nem para tirar pai ou filho nem alguma outra pessoa de cativo nem para outra coisa ainda que seja mais piedosa porque minha vontade e tenção é que a dita capitania e governança e coisas ao dito capitão e governador nesta doação dados andem sempre juntos e se não partam nem alheiem em tempo algum e aquele que a partir ou alheiar ou espedaçar ou der em casamento ou para outra coisa por onde haja de ser partida ainda que seja mais piedosa por esse mesmo respeito perca a dita capitania e governança e passe diretamente àquele a quem houvera de ir pela ordem de suceder sobredita como se o tal que isto assim não cumpriu fosse morto.

E outrossim me prás que por crime algum de qualquer qualidade que seja que o dito capitão e governador cometa porque segundo o direito e leis destes Reinos mereça perder a dita capitania e governança, jurisdição e rendas dela a não perca seu sucessor, salvo se fôr traidor à coroa destes reinos e em todos os outros crimes que cometer será punido quanto o crime o obrigar, porém, seu sucessor não perderá por isso a dita capitania e governança, jurisdição, rendas e bens dela como dito é.

Item me prás, e hei por bem que o dito Francisco Gil de Araújo e todos os seus sucessores a quem esta capitania e governança vier usem inteiramente de toda jurisdição poder e alçada nesta doação conteúda assim e da maneira que nela é declarado pela confiança que deles tenho que cumprirão e guardarão nisto tudo o que cumprir ao serviço de Deus e meu e bem do povo e o direito às partes e hei outrossim por bem e me prás que nas terras da dita capitania não entre nem possa entrar em tempo algum corregedor nem alçada nem outras algumas justiças para nela usar de jurisdição alguma por nenhuma via, nem modo que seja nem menos será o dito capitão suspenso da dita capitania governança e jurisdição dela, porém, quando o dito capitão cair em algum erro ou fizer coisa por que mereça e deva ser castigado, eu ou meus sucessores o mandaremos vir a nós para ser ouvido de sua justiça e lhe ser dada aquela pena ou castigo que de direito por tal merecer.

E posto que no décimo capítulo desta carta se diga que faço doação ao dito Francisco Gil de Araújo de juro e herdade para sempre da metade do dízimo do pescado da dita capitania, hei por bem que a tal mercê não haja efeito nem tenha vigor algum porquanto se viu que não podia haver a dita metade da dízima por ser da ordem e em satisfação dela se prás de lhe fazer mercê de juro e herdade para sempre a outra metade da dízima do pescado que ordenei que mais pagasse além da dízima inteira segundo é declarado ao Foral da dita capitania a qual metade da dízima do dito pescado o dito capitão e todos seus herdeiros e sucessores a quem a dita capitania vier haverá e arrecadará para si no modo e maneira conteúdo no dito foral segundo a forma dele.

Item me prás e hei por bem que não tendo a dita capitania cem casais o dito Francisco Gil de Araújo lhos perfaça por tempo de cinco anos do dia que tomar posse dela e esta mercê lhe faço como Príncipe Regente Governador destes Reinos e perpétuo administrador que sou da Ordem e Cavalaria do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Cristo e por esta presente carta dou poder e autoridade ao dito Francisco Gil de Araújo que ele por si ou por quem lhe parecer possa tomar e tome posse real, corporal e atual das terras da dita capitania e governança e das rendas e bens dela e de todas as mais coisas conteúdas nesta doação e use de tudo inteiramente como nela se contém; a qual doação hei por bem quero e mando que se cumpra e guarde em tudo e por tudo com todas as cláusulas e condições nela conteúdas e declaradas sem diminuição nem desfalecimento algum e por tudo o que dito é derrogo a lei mental e quaisquer outras leis e ordenações direitos glosas e costumes que em contrário disto haja ou possa haver por qualquer via, e modo que seja, posto que sejam tais que seja necessário serem aqui expressas e declaradas de verbo ad verbum, sem embargo da ordenação do livro segundo título quarenta que diz que mando se as tais leis e direitos se derrogarem se faça expressa menção delas e por esta prometo ao dito Francisco Gil de Araújo e a todos seus sucessores que nunca em tempo algum vá nem consinta irem contra esta minha doação em parte nem em todo e rogo e encomendo a todos meus sucessores que lha cumpram e mandem cumprir e guardar.

E assim mando a todos meus corregedores, desembargadores e ouvidores, juízes e justiças e pessoas de meus Reinos e Senhorios que cumpram e guardem e façam cumprir e guardar esta minha carta de doação e todas as coisas nela conteúdas sem a isso lhe ser posto dúvida embargo nem contradição alguma porque assim é minha mercê e hei outrossim por bem de fazer mercê ao dito Francisco Gil de Araújo de doação da dita capitania com as declarações seguintes: Que usará em tudo o dito capitão e governador e seu ouvidor dos regimentos, provisões que se passarem aos governadores e ouvidores-gerais do Brasil e que posto que se diga nesta carta que poderá mandar cada ano a este Reino o dito capitão e governador e seus sucessores, quarenta e oito escravos dos que resgatarem, e houverem nas terras do Brasil para deles fazerem o que bem lhes estiver, lhe não confirmo esta condição por estar proibida a trazida dos ditos escravos a este Reino por uma provisão do Senhor Rei Dom Sebastião, que santa glória haja, feita a vinte de março de mil quinhentos setenta e quatro, e a alçada que por esta doação se concede ao dito capitão e governador em peões cristãos até morte natural hei por bem que haja nela apelação para a maior alçada e que nos quatro casos nela declarados haja outrossim apelação para a mor alçada em toda a pessoa de qualquer qualidade que seja e no tocante à cláusula que diz que na dita capitania não entrará corregedor nem alçada nem outras algumas justiças. Hei outrossim por bem que eu e meus sucessores sem embargo da dita cláusula possamos mandar corregedor com alçada à dita capitania quando nos parecer necessário e cumprir a meu serviço e a boa governança da dita e com estas declarações e limitações mando que esta dita carta se cumpra e guarde inteiramente como nela se contém pelo que mando ao meu governador e capitão-geral do Estado do Brasil, ao governador da capitania do Rio de Janeiro e a todos os mais Ministros de Justiça e Fazenda dela a que pertencer que com as ditas declarações e limitações cumpram e guardem esta minha carta muito inteiramente como nela se contém e em sua conformidade deem posse ao dito Francisco Gil de Araújo da dita capitania e terras dela na forma desta Doação e cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nela se contém sem dúvida nem contradição alguma a qual se registará nos livros dos Contos da Cidade do Salvador, nos da Câmara da dita capitania e nas mais partes aonde for necessário de que os escrivães que as registarem passarão suas certidões nas costas dela a qual por firmeza de tudo lhe mandei passar por mim assinada e selada com o meu selo de chumbo pendente e pagou de novo direito quarenta e oito mil e seis réis que se carregaram ao tesoureiro João da Rocha a folhas duzentas oitenta e duas verso e esta se passou por duas vias. Dada na cidade de Lisboa aos dezoito dias do mês de março. Manuel Pinheiro da Fonseca a fêz ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil seiscentos setenta e cinco. O Secretário Manuel Barreto de Sampaio o fêz escrever. Príncipe.

Pedindo-me o dito Manuel Garcia Pimentel que porquanto o dito seu pai Francisco Gil de Araújo era falecido e por sua morte lhe pertencia o ser donatário da dita capitania do Espírito Santo, como o era o dito seu pai por ser seu filho legítimo e de sua mulher Dona Joana Pimentel e o mais velho por morte do dito seu pai como constava da justificação passada na cidade da Bahia que oferecia e como tal lhe pertencer a sucessão da dita capitania lhe fizesse mercê mandar passar carta de doação nesta incorporada, e por constar ter o dito seu pai satisfeito a cláusula da dita doação em que hei por bem que não tendo a dita capitania cem casais o dito Francisco Gil de Araújo lhos perfizesse por tempo de cinco anos do dia que tomasse posse dela e mostrar o dito Manuel Garcia Pimentel haver na dita capitania trezentos casais de moradores pouco mais ou menos tendo a tudo consideração e ao que respondeu o meu Procurador da Coroa a que se deu vista.

Hei por bem e me prás de lhe fazer mercê ao dito Manuel Garcia Pimentel da dita capitania do Espírito Santo sita no Estado do Brasil para que a logre e possua com todas as jurisdições proeminências cláusulas e derrogações e tudo o mais que na doação nesta incorporada vai declarado assim como a teve logrou e possuiu o dito seu pai Francisco Gil de Araújo pelo que mando ao meu governador e capitão-geral do Estado do Brasil e ao governador da capitania do Rio de Janeiro e a todos os mais ministros de Justiça e Fazenda dela a que pertencer que com as ditas declarações e limitações cumpram e guardem esta minha carta muito inteiramente como nela se contém e em sua conformidade deem posse ao dito Manuel Garcia Pimentel da dita capitania e terras dela na forma desta doação e lha cumpram e guardem e façam inteiramente cumprir e guardar como nela se contém sem dúvida nem contradição alguma a qual se registará nos livros dos Contos da cidade da Bahia e nos da Câmara da dita capitania e nas mais partes necessárias de que se passarão certidões nas costas desta, que por firmeza de tudo lhe mandei passar por duas vias, por mim assinada e selada com o selo pendente e pagou de novo direito quarenta e oito mil e seiscentos réis que se carregaram ao Tesoureiro Dom Francisco Castel Branco a folhas duzentas trinta e sete.

Dada na cidade de Lisboa aos cinco dias do mês de dezembro de seiscentos oitenta e sete. Manuel Pinheiro da Fonseca a fêz ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil seiscentos oitenta e sete. O Secretário Manuel Lopes a fêz escrever. El-Rei. Conde de Vale de Reis Presidente.

Carta de doação e sucessão por que Vossa Majestade faz mercê a Manuel Garcia Pimentel da capitania do Espírito Santo sita no Estado do Brasil para que a logre e possua com todas as jurisdições proeminências cláusulas e derrogações e tudo mais que na doação nesta incorporada vai declarado assim como a teve logrou e possuiu seu pai Francisco Gil de Araújo como nesta se declara que vai por duas vias, para Vossa Majestade ver. Primeira via. Por despacho do Conselho Ultramarino de vinte e sete de novembro de seiscentos oitenta e sete. João de Roxas e Azevedo. Pagou quarenta e oito mil e seiscentos réis e aos oficiais com o acórdão trinta e seis mil e dez réis. Lisboa nove de março de mil seiscentos oitenta e oito. Dom Sebastião Maldonado. Registada na Chancelaria-mor do Reino no livro de Padrões Doações e Confirmações a folhas oitenta e oito verso. Lisboa nove de março de seiscentos oitenta e oito. Inocêncio Corrêa de Moura. Registada no livro de ofícios da Secretaria do Conselho Ultramarino a folhas duzentas cinquenta e sete. Em Lisboa onze de março de mil seiscentos oitenta e oito. Manuel Lopes de Laura. Fica assentada esta carta nos livros das mercês. Lisboa vinte de março de seiscentos oitenta e oito e pagou quatro mil réis. Jerônimo Soares.

Cumpra-se como Sua Majestade manda e registe-se nos livros da Secretaria do Estado e nos mais a que tocar. Bahia e junho onze de mil seiscentos oitenta e oito. Matias da Cunha. Registada no livro terceiro dos registos da Secretaria do Estado do Brasil a que toca a folhas cento oitenta e nove. Bahia quatorze de junho de mil seiscentos oitenta e oito. Bernardo Vieira Ravasco. Registe-se Bahia vinte e um de junho de seiscentos oitenta e oito. Francisco Lamberto. Domingos de Almeida a registou em dito dia. Francisco Dias do Amaral.