Referência

DOCUMENTOS Históricos. Provimentos Seculares e Ecclesiasticos, 1559-1577. Vol. XXXVI. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional. 1937, p.285-298.

Créditos

Acervo Biblioteca Nacional
 

26/09/1534: Traslado da doação da capitania do espírito santo, de que é capitão vasco fernandes coutinho

Dom João por graça de Deus Rei de Portugal, e dos Algarves daquém e dalém Mar em Africa, Senhor da Guiné, e da Conquista Navegação Commercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc. A quantos esta minha Carta virem faço saber que considerando eu quanto serviço de Deus, e meu, e bem de meus Reinos, e Senhorios, e dos naturais, e súditos deles, e ser a minha Costa, e terra do Brasil mais povoada, do que até agora foi assim para se nela haver de celebrar o Culto, e Ofícios Divinos, e se exalçar a nossa Santa Fé Católica com trazer, e provocar a ela os naturais da dita terra, Infiéis, e Idólatras, como por o muito proveito, que se seguirá a meus Reinos, e Senhorios, e súditos deles de se a dita terra povoar, e aproveitar houve por bem de a mandar repartir, e ordenar em Capitanias de certas, em certas léguas para delas prover aquelas pessoas, que me bem parecer pelo qual esguardando eu os muitos serviços que Vasco Fernandes Coutinho Fidalgo a El-Rei meu Senhor, e Padre que Santa Glória haja, e a Mim tem feito assim nestes Reinos como em Africa, e nas partes da India onde serviu em muitas coisas, que se nas ditas partes fizeram, nas quais deu sempre de si mui boa conta. E por folgar de lhe fazer mercê de meu próprio moto, certa ciência, poder Real, e absoluto sem ele me pedir, nem outrem por ele: Hei por bem de lhe fazer, como de efeito por esta presente carta faço mercê e irrevogável doação entre vivos valedora deste dia para todo sempre de juro, e herdade para ele, e todos seus filhos, netos, e herdeiros, e sucessores, que após ele vierem assim descendentes, como transversais, e colaterais segundo adiante será declarado de cinquenta léguas de terra na dita Costa do Brasil as quais se começarão na parte onde acabarem as cinquenta léguas de que tenho feito mercê a Pedro de Campo Tourinho e correrão para a banda do Sul tanto quanto couber nas ditas cinquenta léguas, entrando nesta Capitania quaisquer Ilhas, que houver até dez léguas ao mar, na fronteira, e demarcação destas cinquenta léguas se entenderão, e serão de largo ao longo, digo léguas de que assim faço mercê ao dito Vasco Fernandes, as quais cinquenta se entenderão e serão de largo ao longo da Costa, e entrarão na mesma largura pelo Sertão, e terra firme a dentro tanto quanto puderem entrar e for de minha Conquista da qual terra pela sobredita demarcação lhe assim faço doação, e mercê de jure e herdade para todo o sempre, como dito é. E quero, e me praz que ao dito Vasco Fernandes e a todos seus herdeiros, e Sucessores que a dita terra herdarem e sucederem se possam chamar, e chamem, Capitães, e Governadores dela.

1º)   Outrossim lhe faço doação e mercê de jure e de herdade para todo sempre para ele, e seus descendentes e sucessores no modo sobredito da jurisdição Cível, e Crime da dita terra, da qual ele dito Vasco Fernandes, e seus herdeiros, e Sucessores usarão na forma, e maneira seguinte.

2º)   Poderá por si, e por seu Ouvidor estar à eleição dos Juízes, e Oficiais, e alimpar, e apurar as pautas, e passar Cartas de Confirmação aos ditos Juízes, e Oficiais, os quais se chamarão pelo dito Capitão e Governador, e porá ele Ouvidor, e poderá conhecer de ações novas a dez léguas onde estiver, e de apelações e agravos conhecerá em toda a dita Capitania, e governança e os ditos Juízes darão apelação para o dito seu Ouvidor nas quantias, que mandam minhas Ordenações; e do que o dito seu Ouvidor julgar assim por ação nova, como por apelação, e agravo, sendo em causas Cíveis, não haverá apelação, nem agravo, até quantia de cem mil réis, e daí para cima dará apelação à parte, que quiser apelar.

3º)   E nos casos Crimes hei por bem, que o dito Capitão, e Governador, e seu Ouvidor tenham jurisdição, e alçada de morte natural inclusive em escravos, e gentios, e assim mesmo em peões Cristãos homens livres em todos os casos assim para absorver como para condenar sem haver apelação, nem agravo; e porém nestes quatro casos seguintes: Heresia, quando o herético lhe for entregue pelo Eclesiástico, e traição, e sodomia, e moeda falsa, terão alçada em toda a pessoa de qualquer qualidade, que seja para condenar os culpados à morte, e dar suas sentenças a execução sem apelação nem agravo. E porém nos ditos quatro casos para absorver de morte darão apelação, e agravo, e apelação por parte da Justiça.

4º)   Outrossim me praz, que o dito seu Ouvidor possa conhecer das apelações e agravos, que a ele houverem de ir em qualquer Vila ou lugar da dita Capitania em que estiver posto que seja muito apartado desse lugar onde assim estiver contanto que seja na própria Capitania; e o dito Capitão, e Governador poderá pôr meirinho dante o dito seu Ouvidor, e Escrivães, e outros quaisquer Oficiais necessários, e costumados nestes Reinos assim na Correção da Ouvidoria, como em todas as Vilas, e lugares da dita Capitania. E serão o dito Capitão, e Governador, e seus Sucessores obrigados quando a dita terra for povoado em tanto crescimento, que seja necessário outro Ouvidor de o pôr onde por mim, ou por meus Sucessores for ordenado.

5º)   E outrossim me praz, que o dito Capitão, Governador e todos seus Sucessores possam por si fazer Vilas todas, e quaisquer povoações, que se na dita terra fizerem, e lhe a eles parecer, que o devem ser, as quais se chamarão Vilas, e terão termo, e jurisdição, Liberdade e insígnias de Vilas segundo foro, e costume de meus Reinos. E isto porém se entenderá que poderão fazer todas as vilas, qe quiserem das povoações que estiverem ao longo da Costa da dita terra, e dos rios, que se navegarem, porque por dentro da terra filme pelo Sertão as não poderão fazer menos espaço de seus léguas de uma a outra para que possam ficar ao menos três léguas de terra de termo a cada uma das ditas vilas. E ao tempo, que assim fizerem as ditas Vilas, ou cada uma delas lhe limitarão, e assinarão logo termo para elas, e depois não poderão da terra que assim tiverem dada por termo fazer mais outra Vila sem minha licença.

6º)   E outrossim me praz, que o dito Capitão, e Governador e todos seus Sucessores a que esta Capitania vier possam novamente criar, e prover por suas Cartas os Tabeliães do Público, e Judicial, que lhes parecer necessários nas Vilas, e povoações da dita terra assim agora, como pelo tempo em diante, e lhe darão suas Cartas assinadas por eles, e seladas com seu selo, e lhes tomarão juramento, que sirvam seus Ofícios bem e verdadeiramente, e os ditos Tabeliães servirão pelas ditas Cartas sem mais tirarem outras de minha Chancelaria; e quando os ditos Ofícios vagarem por morte, ou renunciação, ou por erros de se assim é os poderão isso mesmo dar, e lhes darão os Regimentos por onde hão de servir conforme aos de minha Chancelaria: E hei por bem, que os ditos Tabeliães se possam chamar, e chamem pelo dito Capitão, e Governador, e lhe pagarão suas pensões segundo forma do foral, que ora para a dita terra mandei fazer, das quais pensões lhe assim mesmo faço doação, e mercê de jure, e de herdade para sempre.

7º)   E outrossim lhe faço doação, e mercê de jure, e de herdade para sempre das Alcaidarias-mores de todas as ditas Vilas, e Povoações da dita terra com todas as rendas, foros, e tributos, que a elas pertencerem segundo são escritas, e declaradas no Foral, as quais o dito Capitão, e Governador, e seus Sucessores haverão e arrecadarão para si no modo e maneira no dito foral conteúdo, e segundo forma dele, e as pessoas a que as ditas Alcaidarias-mores forem entregues da mão do dito Capitão, e Governador, ele lhes tomará homenagem delas, segundo forma de minhas Ordenações.

8º)   E outrossim me praz por fazer mercê ao dito Vasco Fernandes, e a todos seus Sucessores a que esta Capitania, e Governança vier de jure, e de herdade para sempre, que eles tenham, e hajam todas as moendas d’água, marinhas de sal, e quaisquer outros engenhos de qualquer qualidade, que sejam, que na dita Capitania, e Governança se puderem fazer: hei por bem que pessoa alguma não possa fazer as ditas moendas, marinhas, nem Engenhos senão o dito Capitão, e Governador, ou aqueles a que ele para isso der Licença, de que lhe pagarão aquele foro, ou tributo, que se com eles concertar.

9º)   E outrossim lhe faço doação e mercê de jure, e herdade para sempre de dez léguas de terra ao longo da Costa da dita Capitania e governança, que entrarão pelo Sertão, e terra firme tanto quanto puderem entrar, e for de minha Conquista, a qual terra será sua livre, e isenta sem dela pagar foro, tributo, nem Direito algum somente o Dízimo à Ordem, e Mestrado de Nosso Senhor Jesus Cristo, e dentro de vinte anos do dia, que o dito Capitão e Governador tomar posse da dita terra, poderá escolher e tomar as ditas dez léguas de terra em qualquer parte, que mais quiser, não as tomando porém juntas senão repartidas em quatro, ou cinco partes, e não sendo de uma a outra menos de duas léguas, as quais terras o dito Capitão, e Governador, e seus Sucessores poderão arrendar e aforar em fatiota, ou em pessoas, ou como quiserem, e lhes bem vier, e pelos foros e tributos que quiserem, e as ditas terras não sendo aforadas, ou as rendas delas quando o forem virão sempre a quem suceder a Dita Capitania e governança pelo modo nesta doação conteúdo, e das novidades, que Deus nas ditas terras der não será o dito Capitão, e Governador, nem as pessoas, que de suas mãos as tiverem, ou trouxerem obrigados a me pagar foro nem direito algum somente o Dízimo de Deus à Ordem, que geralmente se há de pagar em todas as outras terras da dita Capitania, como adiante irá declarado.

10º)   Item o dito Capitão, e Governador, nem os que após ele vierem não poderão tomar terra alguma de sesmaria na dita Capitania para si nem para sua mulher, nem para o filho herdeiro dela, antes darão, e poderão dar, e repartir todas as ditas terras de Sesmaria a quaisquer pessoas de qualquer qualidade, e condição, que seja, e lhes bem parecer livremente sem foro, nem direito algum somente o Dízimo de Deus, que serão obrigados de pagar à Odem de todo o que nas ditas terras houverem segundo é declarado no foral, e pela mesma maneira as poderão dar, e repartir em seus filhos fora do morgado, e  assim por seus parentes; e porém aos ditos seus filhos, e parentes não poderão dar mais terra da que derem, ou tiverem dada a qualquer outra pessoa estranha, e as ditas terras, que assim der de Sesmaria a uns, e a outros será conforme a Ordenação das Sesmarias, e com a obrigação delas, as quais terras o dito Capitão, e Governador e seus Sucessores não poderão em tempo algum tomar para sim, nem para sua mulher, nem filho herdeiro como dito é, nem pô-las em outrem para depois virem a eles por modo algum, que seja, somente as poderão haver por título de compra verdadeira das pessoas, que lhas quiserem vender passados oito anos depois de as tais terras serem aproveitadas, e em outra maneira não.

11º)   Outrossim lhe faço doação, e mercê de juro e de herdade para sempre da metade da Dízima do pescado da dita Capitania, que para mim pertencer, porque a outra metade se há de arrecadar para mim segundo no Foram é declarado a qual metade da Dízima se entenderá do pescado, que se matar em toda a dita Capitania fora das dez léguas do dito Capitão; porquanto as ditas dez léguas de terra é sua livre, e isenta segundo atrás é declarado.

12º)   Outrossim lhe faço doação, e mercê de jure e de herdade para sempre da Redízima de todas as rendas, e direitos, que à dita Ordem e a mim de Direito na dita Capitania pertencerem a saber: que de todo o rendimento, que à dita Ordem e a mim couber, assim dos Dízimos como de quaisquer outras rendas ou direito de qualquer qualidade, que sejam haja o dito Capitão, e Governador, e seus sucessores uma Dízima, que é de dez partes uma.

13º)   Outrossim me praz por respeito do cuidado, que o dito Capitão, e Governador, e seus Sucessores hão de ter de guardar, e conservar o Brasil, que na dita terra houver de lhe fazer doação, e mercê da vintena parte do que liquidamente render para mim forro de todos os custos o Brasil, que se da dita Capitania trouxer a estes Reinos, e a conta do tal rendimento se fará na Casa da Mina da Cidade de Lisboa onde o dito Brasil há de vir; e na dita Casa tanto que o Brasil for vindo, e arrecadado o dinheiro dele lhe será logo pago, e entregue em dinheiro de contado pelo Feitor, e Oficiais dela aquilo que por boa conta na dita vintena montar; e isto porquanto todo o Brasil, que na dita terra houver há de ser sempre meu e de meus Sucessores, sem o dito Capitão, e Governador, nem outra alguma pessoa poder tratar nele, nem vende-lo para fora; somente poderá o dito Capitão, e assim os moradores da dita Capitania aproveitar-se do dito Brasil aí na terra, no que lhes for necessário, segundo é declarado no foral; e tratando nele, ou vendendo-o para fora incorrerão nas penas conteúdas no dito foral.

14º)   E outrossim me praz fazer doação, e mercê ao dito Capitão, e Governador, e a seus Sucessores de jure, e de herdade para sempre, que dos escravos que eles resgatarem, e houverem na dita terra do Brasil possam mandar a estes Reinos vinte e quatro peças cada ano para fazer delas o que lhes bem vier, os quais escravos virão ao porto da Cidade de Lisboa, e não outro nenhum porto, e mandará com eles Certidão dos Oficiais da dita terra de como são seus, pela qual Certidão lhe serão cá despachados os ditos escravos forros sem deles pagar direitos alguns nem cinco por cento; e além destas vinte e quatro peças, que assim cada ano poderá mandar forras, hei por bem que possam trazer por marinheiros, e grumetes em seus navios todos os escravos, que quiserem, e lhe forem necessários.

15º)   Outrossim me praz por fazer mercê ao dito Capitão, e Governador, e a seus Sucessores, e assim aos vizinhos, e moradores da dita Capitania que nela não possa em tempo algum haver direitos de sisa nem imposições saboarias, tributos de sal, nem outros alguns direitos, nem tributos de qualquer qualidade que sejam salvo aqueles que por bem desta doação, e do foral ao presente são ordenados, que haja.

16º)   Item esta Capitania, e governança, e Rendas, e Bens dela hei por bem, e me praz, que se herde, e suceda de juro e herdade para todo o sempre pelo dito Capitão, e Governador, e seus descendentes, filhos, e filhas legítimos, com tal declaração que enquanto houver filho legítimo, varão no mesmo grau, não suceda filha, posto que seja em maior idade, que o filho, e não havendo macho, ou havendo-o, e não sendo em tão próximo grau ao último possuidor como a fêmea, que então suceda a fêmea; e enquanto houver descendentes legítimos machos, ou fêmeas que não suceda na dita Capitania bastardo algum, e não havendo descendentes machos, ou fêmeas legítimos então sucederão os bastardos, machos, e fêmeas (não sendo porém de danado coito) e sucederão pela mesma Ordem dos Legítimos primeiro os machos, e depois as fêmeas em igual grau, com tal condição que se o possuidor da dita Capitania a quiser antes deixar a um seu parente transversal, que aos descendentes bastardos, quando não tiver legítimos o possa fazer, e não havendo descendentes machos, nem fêmeas legítimos, nem bastardos da maneira, que dito é em tal caso sucederão os ascendentes machos, e fêmeas, primeiro os machos, e em defeito as fêmeas, e não havendo descendentes, nem ascendentes sucederão os transversais pelo modo sobredito sempre primeiro os machos, que forem em igual grau, e depois as fêmeas, e no caso dos bastardos o possuidor poderá se quiser deixar a dita Capitania a algum transversal legítimo, e tira-la aos bastardos, posto que sejam descendentes em muito mais próximo grau, e isto hei assim por bem sem embargo da Lei mental, que diz que não sucedam fêmeas, nem bastardos, nem transversais, nem ascendentes; porque sem embargo de todo me praz, que nesta Capitania sucedam fêmeas, e bastardos,  não sendo de coito danado, e transversais, e ascendentes do modo que já é declarado.

17º)   E outrossim quero, e me praz, que em tempo algum se não possa a dita Capitania, e governança, e todas as coisas, que por esta doação dou ao dito Vasco Fernandes partir, nem escambar, espedaçar, nem em outro modo emalhear, (sic) nem em casamento a filho ou filha nem outra pessoa dar, nem para tirar pai, ou filho, ou outra alguma pessoa de cativo, nem para outra coisa ainda que seja mais piedosa porque minha tenção, e vontade é que a dita Capitania, e governança, e coisas ao dito Capitão, e Governador, nesta doação dadas, andem sempre juntas, e se não partam, nem alienem em tempo algum; e aquele que a partir, ou alienar, ou despedaçar, e ou der em casamento, ou para outra coisa por onde haja de ser partida ainda que seja mais piedosa, por esse mesmo feito perca a dita Capitania, ou governança, e passe diretamente àquele a que houvera de ir pela Ordem de sucessor sobredita, se o tal, que isto assim não cumprir fosse morto.

18º)   Outrossim me praz, que por caso algum de qualquer qualidade que seja, que o dito Capitão cometa, por que segundo direito, e leis destes reinos mereça perder a dita Capitania, governança, jurisdição, e rendas dela, a não perca seu sucessor, salvo se for traidor à Coroa destes Reinos, e em todos os outros casos, que cometer será punido quanto o crime o obrigar; e porém seu Sucessor não perderá por isso a dita Capitania, governança, jurisdição, rendas, e bens delas, como dito é.

19º)   Item me praz, e hei por bem, que o dito Vasco Fernandes, e todos seus Sucessores a que esta Capitania, e governança vier usem inteiramente de toda a jurisdição, poder, e alçada nesta doação conteúda assim, e da maneira que nela é declarado; e pela Confiança que deles tenho, que guardarão nisso tudo o que cumprir ao serviço de Deus e meu, e bem do povo, e direito das partes; hei outrossim por bem, e me praz, que nas terras da dita Capitania não entrem, nem possam entrar em tempo algum, Corregedor, nem alçada, nem outras algumas Justiças para nela usar de jurisdição alguma por nenhuma via, nem modo, que seja, nem menos será o dito Capitão suspenso da dita Capitania, e governança, e jurisdição dela: e porém quando o dito Capitão cair em algum erro, ou fizer coisa por que mereça, e deva ser castigado, eu ou meus Sucessores o mandaremos vir a nós para ser ouvido com sua justiça, e lhe ser dada aquela pena, ou castigo, que por Direito por tal caso merecer.

20º)   Item esta mercê lhe faço como Rei, e Senho destes Reinos; e assim como Governador, e perpétuo Administrador, que sou da Ordem e Cavalaria do Mestrado de Nosso Senhor Jesus Cristo. E por esta presente carta dou poder, e autoridade ao dito Vasco Fernandes, que ele por si, ou por quem lhe aprouver possa tomar, ou tome a posse real, corporal, e atual das terras da dita Capitania, e governança, e das rendas, e bens dela, e de todas as mais coisas conteúdas nesta doação, e use de tudo inteiramente como se nela contém; a qual doação hei por bem, quero, e mando, que se cumpra e guarde em todo, e por todo com todas as cláusulas, condições, e declarações nela conteúdas, e declaradas, sem míngua, nem desfalecimento algum; e para todo o que é dito é derogo a Lei mental, e quaisquer outras Leis, Ordenações, Direitos, glosas, e costumes, que em contrário disto haja, ou possa haver, por qualquer via, ou modo que seja, posto que sejam tais, que fosse necessário serem aqui expressas, e declaradas de verbo ad verbum, sem embargo da Ordenação do Segundo Livro título quarenta e nove, que diz, que quando se as tais Leis, e direitos, e da substância delas e por esta prometo ao dito Vasco Fernandes, e a todos seus Sucessores, que nunca em tempo algum vá nem consinta ir contra esta minha doação em parte, nem em todo; e rogo e encomendo a todos meus Sucessores, que lha cumpram, e mandem cumprir, e guardar, e assim mando a todos meus Corregedores, Desembargadores, Ouvidores, Juízes, Justiças, Oficiais, e pessoas de meus Reinos, e Senhorios, que cumpram e guardem, e façam cumprir, e guardar esta minha Carta de doação, e todas as coisas nela conteúdas, sem lhe nisso ser posto, dúvida, embargo, nem contradição alguma, porque assim é minha mercê. E por firmeza de todo lhe mandei dar esta Carta pro mim assinada, e selada de meu selo de cumbo, a qual é escrita em quatro folhas com esta do meu sinal, e são todas assinadas ao pé de cada lauda por Dom Miguel da Silva Bispo de Vizeu meu Escrivão da Puridade, e do meu Conselho. Manoel da Costa a fez em Evora ao primeiro dia do mês de Junho Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil, quinhentos, e trinta, e quatro.

Traslado da Postila, que está até a subscrição [sic]

E posto que no décimo Capítulo desta Carta diga que faço doação, e mercê ao dito Vasco Fernandes Coutinho de jure, e de herdade, para sempre da metade da Dízima do pescado da dita Capitania; hei por bem, que a tal mercê não haja efeito, nem tenha vigor algum, porquanto se viu que não podia haver a dita metade de Dízima por ser da Ordem, e em satisfação dela me praz de lhe fazer, como de efeito por esta presente faço doação, e mercê de jure, e de herdade para sempre da outra metade da dízima do mesmo pescado, que ordenei, que se mais pagasse além da Dízima inteira, segundo é declarado no Foram da dita Capitania; a qual metade da Dízima do dito pescado o dito Capitão, e todos seus herdeiros e sucessores a que a dita Capitania vier haverão, e arrecadarão para si no modo, e maneira conteúda no dito Foral, e segundo forma dele, e esta postila passará pela Chancelaria, e será registrada ao pé do Registro desta doação. Manoel da Costa a fez em Evora a vinte e seis dias de Setembro de mil quinhentos e trinta e quatro [1534].

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *