26/03/1734: Mandado por que Vossa Mercê houve por bem mandar passar para o Provedor da Fazenda da Capitania de Santos Antônio Francisco Lotosa, ou quem seu lugar servir, mandar a esta Provedoria-mór, relação de todo o rendimento que tem tido a dita capitania deste primeiro anno, e a despesa que tem feito, e por que ordens na forma da dita resolução como nelle se declara

Referência

BIBLIOTECA NACIONAL. Documentos Históricos: Provedoria da Fazenda Real de Santos, leis, provisões, alvarás - cartas e ordens reais - Collecção n.355, Vols I-XII (Vol. I). Rio de Janeiro: Braggio & Reis, 1928. pp. 241-244. Disponível em: . Acesso em: .

Créditos

Acervo Biblioteca Nacional

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26/03/1734: Mandado por que Vossa Mercê houve por bem mandar passar para o Provedor da Fazenda da Capitania de Santos Antônio Francisco Lotosa, ou quem seu lugar servir, mandar a esta Provedoria-mór, relação de todo o rendimento que tem tido a dita capitania deste primeiro anno, e a despesa que tem feito, e por que ordens na forma da dita resolução como nelle se declara

Luiz Lopes Pegado Serpe, cavaileiro professo da Ordem de Christo, Provedor-Mór proprietário da Fazenda Real do Estado do Brasil, Juiz privativo da dita Real Fazenda e arrecadação della, e Vedor Geral da gente de guerra do Exercito e presidio desta cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos, por Sua Magestade que Deus guarde etc.

Faço saber ao Provedor da Fazenda da Capitania de Santos Antônio Francisco Lotoza [Antônio Francisco Lustosa], ou quem seu cargo servir em como Sua Magestade que Deus guarde foi servido mandar por Provisão de vinte e dois de Dezembro do anno próximo passado firmada pela sua real mão cujo teor é o seguinte.

Provedor-mór da Fazenda do Estado do Brasil. Eu El-Rei vos envio muito saudar.. Por ser conveniente a meu serviço saber com toda a individuação, e ter noticia certa dos rendimentos que a Fazenda Real tem em todas as capitanias desse Estado, a despesa que delle se faz com distincção e clareza, mostrando-se os rendimentos, de que procede a permanência que tem e podem ter, como se faz a despeza, e por que ordens. Hei por bem que logo que esta receberes ordeneis a todos os Provedores da Fazenda das Capitanias do Rio de Janeiro, e das Minas Geraes de São Paulo, de Santos, da nova colônia, do Espirito Santo, de Pernambuco, do Rio Grande, da Parahyba [Paraíba], de Itamaracá, do Seara [Ceará], e mais partes em que ha arrecadação da Fazenda Real, vos remettam logo no primeiro anno uma relação muito distincta de todo o rendimento que tem a minha fazenda, em cada uma das ditas capitanias, e a despesa que delle se faz, incluindo-se na mesma relação as ordens por eme se fizeram examinando muito exactamente se foram feitas, segundo a forma do regimento, ou se ha algumas supérfluas, e contra as mesmas ordens, e achando serem mandadas fazer contra ellas, me dareis conta, apontando-me as duvidas que se vos offerecerem, e nessa mesma forma ordenareis aos Provedores, Juizes das Alfândegas, e Commissarios de todas as ditas capitanias, vos remettam também as suas relações tanto do rendimento, e de que precedem como das despesas que se fazem, e as aplicações para que se consignam, e por ellas examinareis se ha ou não descaminhos, e os emendareis na forma que sois obrigado, e peto vosso regimento o fazieis, quando ieis visitar as ditas capitanias, e tomaveis conta pelos livros da sua receita e despeza: Ordenando aos ditos Provedores, Juizes das Alfandegas, e mais recebedores vos remettam todos os triennios as ditas relações para fazeres os exames, de que vos encarrego, e me dareis conta das duvidas que se vos offerecerem, e saber o rendimento, e despesa que ha em cada uma das ditas Capitanias, declarando-lhes que se faltarem em vos remetterem as ditas relações, mandareis proceder contra elles como o caso o pedir, fiando de vós fareis esta diligencia com aquelle zelo e acerto que convém a meu serviço;

Escripta em Lisboa occidental a vinte e dois de Dezembro de mil sete centos e trinta e três // Rei // Para o Provedor-mor da Fazenda do Estado do Brasil // Segunda via // Registada e notada á margem do Regimento se passem as ordens em que por evitar novas duvidas irá este inserto. Bahia e de Março três de 1734 // Pedro de Freitas Tavares Pinto // Em execução da qual ordem ordeno ao dito Provedor da Fazenda da Capitania de Santos, ou quem seu cargo servir que sendo-lhe este apresentado indo por mim assignado mande a esta Provedoria-mór relação de todo o rendimento que tem tido a dita Capitania deste primeiro anno, e a despesa que tem feito e por que ordens na forma da dita resolução, cumprindo muito exactamente o que nella se contem; cumpram-no assim e ai não faça. Dado nesta cidade do Salvador Bahia de Todos os Santos sob meu signal somente. Aos vinte e seis dias do mez de Março, Gregorio da Silva Sotto a fez. anno de mil sete centos e trinta e quatro.

Bento de Aguiar official maior, que sirvo de escrivão da Fazenda Real o fiz escrever.

Luis Lopes Pgado (sic) Serpe [Luis Lopes Pegado Serpa].

Mandado por que Vossa Mercê houve por bem mandar passar para o Provedor da Fazenda da Capitania de Santos Antônio Francisco Lotosa, ou quem seu lugar servir, mandar a esta Provedoria-mór, relação de todo o rendimento que tem tido a dita capitania deste primeiro anno, e a despesa que tem feito, e por que ordens na forma da dita resolução como nelle se declara.

Para Vossa Mercê ver.

NOTA: — Do mesmo teor da ordem acima, ha outra dirigida ao “Provedor da Fazenda da Capitania de São Paulo”.

 

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