Referência

ANDRADE E SILVA, J. J. d. Colleção Chronologica da Legistação Portugueza. 1627-1633. Lisboa: Imprensa de F. X. de Souza, 1855. p. 166-167. Disponível em: . Acesso em: .

Créditos

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21/03/1630: Alvará de regimento do ouvidor geral do , e S. Vicente

EU EL-REI Faço saber aos que este meu Alva[rá] de Regimento virem que eu hei por bem de enviar ora por meu Ouvidor Geral das Capitanias do Rio de Janeiro, Espirito e S. Vicente, com o districto das , ao Bacharel Paulo Pereira — e pela confiança que delle tenho, hei por bem e me apraz, que, alem dos poderes, jurisdicção e alçada que por minhas Leis e Ordenações são dadas aos Corregedores das Commarcas, de que levará um traslado assignado pelos meus Desembargadores do Paço, na fórma que se costuma dar aos Corregedores das Commarcas, e de que usará nas cousas em que se poderem aplicar e nào encontrarem este Regimento, tenha mais os poderes e alçada abaixo declarados.

I.

Nos casos cíveis terá alçada até quantia de vinte mil réis nos bens moveis, e até quantia de dezeseis mil réis nos de raiz, e poderá pôr penas até quatro mil réis, nos casos em que lhe parecer necessário por bem da Justiça, e as dàrá á execução, sem dellas receber appellação ou aggravo, porque para isso lhe dou o dito poder e alçada.

II.

O dito Ouvidor conhecerá, por acção nova, nos logares de sua jurisdicção, onde estiver, e cinco legoas ao redor, de todas ns causas civeis e crimes, e sentenciará os feitos finalmente, por si só, dando appellação para a Casa da Supplicação, nos casos que não couberem em sua alçada — e os instrumentos de aggravo e cartas testemunhaveis, que dante elle tirarem das sentenças interlocutorias, de que por bem das Ordenações se pode aggravar, serão assim mesmo para a Casa da Supplicação, e não para o Capitão — e o sobredito fará, não encontrando nisto alguma doação expressa dos Donatários.

III.

Conhecerá o dito Ouvidor das appellações que sahirem dos Ouvidores dos Capitanias do Espirito Santo, e S. Vicente [São Vicente], e dos Juizes Ordinários das Villas e logares e povoações de sua Ouvidoria, e as despachará por si só; de que dará appellação para a Casa da Supplicação, nos casos que não couberem em sua alçada.

IV.

Passará Cartas de seguro, nos casos em que os Corregedores das Commarcas os passam, e assim em casos de morte, em que não houver traição nem aleivosía, na fórma em que as passam os Conservadores da Universidade, que é por si só, quer seja confessativa, quer negativa; e passará até quatro Cortas de seguro; e assim passará Alvarás de fiança, na forma em que os passa o Corregedor das Ilhas.

V.

Tirará as devassas que os ditos Corregedores são obrigados a tirar, por bem das Ordenações, nos casos era que se poderem applicar — e assim mais devassará das pessoas que cortam páo do Brazil fóra do contracto, e vendem o dito páo aos estrangeiros, e com elles commercêam, contra fórma de minhas Leis e Provisões; e dos que derem gentio, sem especial licença minha; e assim dos homens casados, que tem suas mulheres neste Reino, e se deixam lá estar mais tempo do que por minhas Leis e Provisões é permittido.

VI.

Fará o dito Ouvidor as audiências que são obrigados a fazer os Corregedores das Commarcas, e isto nos logares públicos e para isso deputados; e as não fará em sua casa.

VII.

Levará o dito Ouvidor as assignaturas que podem levar os Corregedores das Commarcas, por bem de Regimentos e Ordenações.

VIII.

Terá o dito Ouvidor um Livro, numerado e assignado por elle, em que fará escrever todas as condemnações de dinheiro, que se aplicarem ás despesas da Justiça, ou para outra parte — as quaes despesas serão feitas por mandado do dito Ouvidor, e não do Capitão — e na residencia que o Ouvidor dér, se lhe tomará conta das despesas das ditas condemnações, para se ver se as mandou empregar nas cousas para que foram aplicadas— o obrigará os Escrivães de seu Juizo, e mais Officiaes, que tenham os Livros que são obrigados a ter, os quaes elle numerará e assignará.

IX.

Sendo o dito Ouvidor doente, ou impedido, de maneira que por si não possa servir o dito cargo, poderá o Capitão nomear outro que o sirva em quanto durar o tal impedimento — e falecendo o dito Ouvidor, servirá a pessoa pelo dito Capitão nomeada, até o Governador Geral do do Brazil provêr a dita serventia — e serão obrigados o dito Capitão e Governador a me avisarem por vias do falecimento do dito Ouvidor, nos primeiros navios que partirem para este Reino, para eu mandar provêr de propriedade o dito cargo, sob pena de se lhe dar em culpa em suas residências — e os Ouvidores nomeados pelos ditos Capitão e Governador guardarão em tudo este Regimento.

X.

E em ausência dos Capitães, poderá provêr as serventias dos officios, avisando logo da vagatura, para eu provêr as propriedades.

XI.

Não poderá o dito Capitão tirar nem suspender o Ouvidor por mim provido, em quanto eu não mandar o contrario — e sendo caso que elle commetta algum crime, ou excesso, por que pareça ao Capitão que merece ser suspenso de seu officio, fará disso autos, com um Escrivão sem suspeita, por que possa constar das culpas do dito Ouvidor, as quaes me remetterá, avisando-me disso por suas cartas, para eu mandar o que houver por meu serviço — e nas residências dos Capitães se perguntará se excederam o conteúdo neste capitulo.

XII.

E mando ao dito Capitão do Rio de Janeiro, que ora é, e pelo tempo fòr e a todos os meus Desembargadores, Corregedores, Ouvidores, Juizes, Justiças, e Officiaes, a que este meu Regimento, ou o traslado delle em publica fórma fôr mostrado, e o conhecimento delle pertencer, o cumpram e guardem, como se nelle contem, sem duvida nem contradição alguma — o que assim me praz, sem embargo de quaesquer Leis, Regimentos, Ordenações, ou estilos em contrario — e este passará pela Chancellaria, e se registará nos Livros do Desembargo do Paço; e nos da Casa da SuppIicação, e Camara do Rio de Janeiro, para a todo tempo constar de como assim o houve por bem — e este valerá, posto que o effeito delle haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação do 2.° livro titulo 40 em contrario.

o fez, em , a 21 de Março de 1630. o fez escrever. = REI.

Liv. 3º de Leis da Torre do Tombo, fol. 173.

 

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