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14/08/1675: Carta para a Camara da Villa da Victoria Capitania do Espirito Santo
Por convir ao serviço de Sua Alteza que o Capitão dessa Capitania Joseph Gonçalves de Oliveira vá como lhe ordeno ao descobrimento das Esmeraldas e devendo ficar pessoa que o substitua no Governo da mesma Capitania . . . . . . . . . e pareceu por todos os respeitos que essa Camara seja quem em seu logar governe: pois confio da prudência e zelo dos sujeitos que nella entram a servir (como os melhores que costumam sempre ser de sua Republica) que o farão muito como são obrigados . . . tanto que o dito Capitão-mor partir Vossas Mercês fiquem governando: com advertência que não encarrego a Capitania ás pessoas particulares que estão servindo na Camara; senão á mesma Camara sejam quaes forem as pessoas de que se formar o corpo della, e faço esta declaração para evitar o inconveniente passado de não fazerem eleição os sujeitos que estavam na Camara quando mandei vir a esta praça . . . . . . . . . . minha carta . . . . . . . no Governo . . . . . . . pois nem Ella dava a jurisdição ás pessoas . . . . a Camara nem a minha ordem podia impedir fazer-se a eleição para entrarem a servir novos officiaes na forma da Ordenação. Pelo que quando for tempo as elegerão . . . e creio eu que as pessoas que netrarem a servir no logar de Vossas mercês procedam com todo o acerto no Governo dessa Capitania . . . . . . . enquanto durar a ausência do dito Capitão-mor ou lhe succeder depois de seu termo quem Sua Alteza for servido prover . . . . . e do que convier dar-se-me conta, o farão Vossas Mercês e obrarão tudo o mais que tocar ás obrigações do Capitão-mor assim e da maneira que elle o devia fazer: e vagando a serventia de qualquer cargo ou officio por morte de seus proprietários ou por se acabar o tempo das provisões deste Governo concedo a essa Camara faculdade e jurisdição para as prover no interim que os providos recorrem a este governo pedir provisões de anno . . . . . . . . por se evitar o inconveniente de os exercerem nullamente . . . . . . . . Fazenda Real perder o que lhe toca das meias annatas . . . . . . . . com que ahi têm procedido muitos e introducção que vêm seguindo . . . a que convem dar-se o remedio necessario . . . . faculdade concedo tambem á Camara na própria forma para o provimento dos postos da Ordenança que vagarem: propondo-me nas Companhias que não tiverem patente deste Governo três pessoas convenientes em cada uma para eu mandar passar patente na que me parecer que tambem neste particular tem havido grande descuido e de tudo me dará a Camara conta com toda a particularidade. Guarde Deus a Vossas Mercês. Bahia e Agosto 14 de 1675.
Affonso Furtado de Castro do Rio de Mendonça