07/07/1707: Carta do Conselho sobre a ordem que Vossa Majestade deu ao marquês das Minas, sendo governador do Brasil, para fazer regimento de todos os ofícios, taxando os seus emolumentos conforme o estado e situação financeira da terra

Referência

DOCUMENTOS Históricos. Consultas do Conselho Ultramarino, Rio de Janeiro, 1757-1803. Rio de janeiro – Bahia, 1707-1711. Vol. XCV. Rio de Janeiro: Biblioteca Nacional. 1952, p.226-229. Disponível em: . Acesso em: .

Créditos

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07/07/1707: Carta do Conselho sobre a ordem que Vossa Majestade deu ao , sendo governador do Brasil, par afazer regimento de todos os ofícios, taxando os seus emolumentos conforme o estado e situação financeira da terra

Por carta de 8 de fevereiro do ano de 1685, foi Vossa Majestade servido ordenar ao Marquês das Minas, sendo governador do Brasil, que com o chanceler da Relação daquele Estado fizesse regimento de todos os ofícios, taxando-se os seus emolumentos conforme ao estado e carestia da terra, e que se remetessem ao Reino para os confirmar e aprovar e porque não deu cumprimento a esta resolução recomendou Vossa Majestade ao governador fizesse infalivelmente estes regimentos de maneira e a tempo que viessem na frota, e do contrario se daria Vossa Majestade por mal servido do seu procedimento.

E remetendo o dito governador os referidos regimentos, que são os que com esta sobem às reais mão sde Vossa Majestade, deu vista ao procurador da Coroa e respondeu que os regimentos que se fizeram para o provedor e escrivão da Alfândega da Bahia se tivessem em observância completa seriam muito úteis, porém, era necessário fazer presente a Vossa Majestade o que se observa com os navios da frota que partiam para este Reino por haver servido de provedor da mesma cidade, que quando as frotas estavam para partir iam os mestres e capitães ajustar a conta do que deviam com o escrivão da Alfândega, e porque a carga principal não tem ido com bilhetes se costumavam avançar os navios segundo as suas toneladas ou a quantia que já tinham pago e isto era uma quantia tão excessiva que chegava a importar ao escrivão mais de 600$000 réis e ao provedor mais de 500$000, com que se este modo de ajuste se não mandar proibir seriam de pouco efeito os regimento sque agora se confirmavam.

E no que respeita aos regimentos dos escrivães da Cãmara e da Fazenda Real parecia que as propinas que levavam dos contratos deviam ter moderação, e que não dividava ficar nas quantias que se introduziram talvez por amizade em dependência dos contratadores, o que era em prezuído da Fazenda Real, porque os contratadores se pagassem menos propinas fariam maires lanços, sobre o que poderia dizer melhor o procurador da Fazenda.

Dando-se vista ao procuradore respondeu que nas taxas dos oficiais da justiça lhe parecia (considerada a carestia do Brasil) se deviam treplicar excedendo as declaradas na lei duas vezes, porém, Vossa Majestade fora servido resolver que somente se dobrassem e o mesmo parecia se devia resolver nas dos oficiais da Fazenda e Câmara, em que podia aqui dizer.

E ordenando Vossa majestade ao governador geral do Brasil por carta de 11 de dezembro de 1703, puxasse a si a lista dos salários que os oficiais da Fazenda, provedor e oficiais da Alfândega e Câmara deram a seu antecessor dos salários que costumavam levar e que informasse do fundamento porque os levavam se era desse os regimentos ou particulares provisões ou somente por costume e que enquanto se não tomava última resolução usassem dos ditos salários e os não pudessem exceder nem fazer consertos e avenças com as partes, especialmente na Alfândega com os mestres dos navios e fazendo o contrário incorressem na pena da lei, informado nesta matéria com seu parecer. A esta carta respondeu o governador geral , em outra de 28 de julho de , que com esta se remete também ás reais mãos de Vossa Majestade.

E tomando-se a dar vista ao procurador da Coroa, respondeu que vira estes regimentos que se fizeram para o provedor e escrivão da Alfândega escrivão da Fazenda e da Câmara, e não se lhe pareciam exorbitantes a respeito da carestia daquela terra, exceto quanto ás propinas que cada um dos dois escrivães da Fazenda e Câmara levavam dos arrendamentos dos contratos se mostrassem provisões para esse efeito, pois nenhuma aparecia, nos quais termos se deviam mandar observar estes regimentos, exceto quanto às propinas e ordenar-se que as não levassem, enquanto não mostrassem provisão, pois a posse nesta matéria e reprovada pela lei, e não lhes aproveita que o procurador da Fazenda a quem mais propriamente pertencia estes negócios das propinas requeria o mais.

Dando-se outra vez vista ao procurador da Fazenda respondeu, que suposto que nem o escrivão da Fazenda Real nem o da Câmara mostrassem provisões para levarem propinas das arrematações dos contratos régios, e o costume em que se fundam ser pela lei reprovado, como doutamente referia o procurador da Coroa, contudo como se lhes dava agora regimento havendo respeito à carestia da terra, e ao trabalho que o escrivão da Câmara tem nas arrematações e mais dependências dos contratos, e lhe parecia que se concenda poder ele levar de contrato das bebidas da terra 60$000 réis de quanto lhe vinha taxado nesta propina pelo arbitramento da Bahia, e que o mesmo leve na arrematação do contrato dos vinhos e suposto era de maior preço contudo (como no arbitramento se confessa) que é de igual trabalho com ele se devia comensurar o prêmio e com a cláusula que não levaria aos contratadores outro algum emolumento que pelos tais contratos lhe toquem, ficando deles pago com estas propinas como parecia no arbitramento.

Que havendo também respeito ao grande trabalho que tinha o escrivão da Fazenda nos papéis do serviço de Vossa Majestade e no mais que se declarava na informação do que leva o presente, parecia que devia levar do contrato dos dízimos 80$000 réis e a esse respeito dos mais abatida a quinta parte do que lhe levem taxado de propinas no arbitramento e porque nele se omitiu o contrato dos dízimos do Rio de Janeiro, e na informação se diz que dele leva de propina 160$000 réis que levaria 80$000 réis.

Que na informação se dizia que não levava propina do contrato do Rio Grande, pela baixa que teve com a do gentio, mas como com o terço do Assu tinham cessado e se iam povoando de gados aquelas terras, e de seu contrato antes delas levava oito mil réis que levaria seis mil e quatrocentos réis e o mesmo levaria dos contratos da do Espírito Santo e de , não levando outro algum emolumento dos contratadores, em razão de seus contratos principais.

Que no arbitramento se falava no provedor da Alfândega e não no da Fazenda e este devia levar as propinas que vinham arbitradas ao escrivão de 100$000 réis e desiguais devia levar o procurador da Fazenda e secretário do Estado que tem provisão para este efeito.

Que nas propinas de governador não podia haver diminuição porquanto com elas se perfazia o acrescentamento que Vossa Majestade foi serviço conceder a seu soldo pela proibição do comércio, que suposto se tinha proibido ao provedor e escrivão da Alfândega as avenças que faziam a seu arbítrio com os mestres dos navios, contudo, neste regimento que se lhe dá e devia expressar este proibição impondo-lhe pena aos transgressores pelo muito prejudiciais que são como por exériência própria dissera nestes papeis o procurador da Coroa.

Ao Conselho parece (enquanto aos salários) o mesmo que ao procurador da Coria, e no que respeita às propinas se conforma com o que responde o procurador da Fazenda.

Lisboa, 7 de julho de 1707. O Conde. Silva. Pereira.

À margem – Como parece. Lisboa, 19 de Setembro de 1707. Rei.

 

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