Referência

BIBLIOTECA NACIONAL. Documentos Históricos: 1648-1672 - Correspondência dos Governadores Gerais - Conde de Castello Melhor, Conde de Athouguia, Francisco Barretto (Vol. IV). Rio de Janeiro: Augusto Porto & C., 1928. pp.108-114. Disponível em: . Acesso em: .

Créditos

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07/07/1663: Regimento da moeda que se levantou neste Estado do Brasil, e se mandou ás Capitanias delle

Vasco Mascarenhas, Conde de Óbidos, Gentil homem da Camara de El-Rei meu Senhor do seu Conselho de Estado, Vive-Rei, e Capitão de mar e terra do Estado do Brasil, etc. Faço saber ao Provedor-mor da Fazenda Real delle, que para se dar a seu devido cumprimento nesta Capitania, e em todas as mais do Brasil, o Alvará que mandei passar em 6 do corrente para se levantar a moeda ao valor extrinseco, a que El-Rei meu Senhor se serviu mandal-a subir no Reino de que é a 2$ por cento de prata, e a 12 e meio por cento a de ouro. Hei por bem, e mando a todos em geral, e em particular, que tanto, que com as vias do mesmo Alvará firmadas de minha mão receberem este Regimento, cada um pela parte que lhe toca, o cumpram, e guardem tão pontual e inteiramente como nelle se contém.

1 — A casa que ha de servir de officina do novo cunho da moeda, ha de ser nesta praça da a dos contos, ou a que melhor parecer ao Provedor-mor da Fazenda. Em Pernambuco, Rio de Janeiro, e , as em que costumam assistir os Provedores da Fazenda com seus Officiaes. tendo toda a segurança necessaria.

2 — Mandar-se-ão fazer tantos cunhos quantas forem as especies da moeda que houver, assim de ouro, como de prata; abrindo-se para as de ouro um escudete com uma corôa em cima, e dentro no escudo o valor que inclue da maneira seguinte: nas moedas de 3$320 reis 4$ réis; nas de 1$760 reis que vêm a ser meias moedas 2$ reis, o meio dobrão que é o quarto I$ reis. Os Portuguezes se exceptuarão somente porque por justas considera-ções ficam conservando o mesmo valor de 12$ reis que tinham.

3 — Nas de pratas, se abrirá o cunho, com o valor, sem ter escudo sobre as letras uma corôa: na forma seguinte. Nos sellos que corriam a 480 reis, 600: nos cruzados 500, nos meios cruzados 250, nos meios sellos de 240 reis 300, nas meias patacas 200, nas moedas de 120 reis 150, nas de 100 reis 125, nas de 80 reis 100, nas de 60, 80, e nas que se acharem de 50 reis 60, por se evitar nestas o prejuizo de não terem troco de outro modo.

4 — Todo o dinheiro de ouro, e prata que houver nas Capitanias da Bahia, Sergipe de El- Rei, té o Rio de São Francisco, Boipeba, Cairú, Camamú, Ilheus, e inclusive, ha de vir receber novo cunho á officina desta Cidade. Todo o que houver desde o Rio de São Francisco, Lagôas, Pernambuco, Itamaracá, Parahiba [Paraíba], Rio Grande té o inclusive, se ha de resellar na casa dos contos da Villa de Olinda. Todo o da Capitania do , Parahiba, Cabo Frio, Rio de Janeiro, e mais logares, ou villas que comprehende a sua jurisdição, té confinar com a , na casa dos contos da Cidade de do Rio de Janeiro. E todo o das villas de São Vicente, Santos, São Paulo, Parahiba, e mais logares que ha naquella Capitania, e fóra della para o Sul, na mesma casa donde costumam assistir os Officiaes da Fazenda Real na Villa de São Vicente, e não sendo sufficiente, elegerá o Provedor da Fazenda Real, com o Capitão-mor da mesma Capitania a que lhe parecer mais segura. E porque alli se achar (sic) algumas moedas que têm por armas São Vicente se lhe accresccntara cunho, com o excesso que lhe tocar a respeito do valor a que sobem as mais moedas de ouro, que é doze e meio por cento como fica dito.

5 — Toda a moeda que se levar ao cunho se ha de entregar na Bahia em presença do Provedor- mor da Fazenda Real, e Escrivão do Thesoureiro geral, a quem se fará carga em livro particular que haverá para isso, a quantidade, que cada pessoa trouxer, com declaração da especie em que o entrega, na qual assignará o Thesoureiro geral.

E recunhado que for responderá o mesmo Thesoureiro geral na própria especie a seu dono, com a mesma quantidade de dinheiro resellado, com cinco por cento de avanço. E o Escrivão do Thesouro fará descarga ao Thesoureiro da tal partida, para constar de como a entregou. E sendo a moeda de ouro se entregará1A palavra “entregará”, que está riscada, foi substituída por “responderá”, recentemente, como se vê pela tinta. com os dous e meio por cen-to que tocam a seu dono. Isto mesmo se praticará nas mais Capitanias donde por não haver escrivão do Thesouro, em seu logar o da Fazenda Real e no de Thesoureiro geral, o Thesoureiro, ou Almo- xarife que houver.

6 — Dos vinte por cento que restam para a Fazénda Real dos vinte e cinco a que sobe a moeda de prata, se tirará para despesas da Officina, a um por cento da prata, e meio por cento de ouro, de todo o principal que entrar a cunhar-se; e a quantia que montar esta despesa, se entregará ao Provedor-mor (e nas mais Capitanias aos Prove-dores) para a dividir na maneira seguinte. Repar- tir-se-á toda a quantidade em dez partes, quatro para o Provedor, duas e meia para o Thesoureiro, uma e meia para o Escrivão, e duas para os Officiaes do cunho.

7 — E o que liquidamente ficar em uma e outra moeda, abatida esta despesa, se carregará em receita viva ao Thesoureiro geral, o qual não despenderá deste dinheiro cousa alguma sem expressa ordem minha.

8 — Para se recolher o dinheiro haverá um cofre de tres chaves, de que terá uma, nesta praça o Provedor-mor, outra o Thesoureiro geral, e outra a pessoa que eu nomear. E nas partes (sic) terá uma o Governador, ou Capitão-mor, outra o Provedor, e outra o Thesoureiro geral, ou Almoxarife, e nelle se guardarão os ferros do cunho o tempo que os Officiaes não trabalharem com elles.

9 — E porque o Alvará limita só trinta para as principaes Capitanias da Bahia, Pernambuco, Rio de Janeiro, e São Vicente concedo dous mezes: aos moradores das Capitanias de Sergipe de El-Rei, Boipeba, Cairú, Camamú, Ilheus, e Porto Seguro para trazerem o dinheiro á officina da Cidade da Bahia; tres para os das Capitanias do Rio de São Francisco, Lagôas, Itamaracá, Parahiba, Rio Grande, e Ceará levarem o seu ao cunho da Villa de Olinda. Dous para os das Capitanias do Espirito Santo, Parahiba, Cabo Frio, e mais villas que confinam com a de São Vicente, cunharem o seu na officina do Rio de Janeiro. E outros dous para os das Capitanias de São Vicente, Parnahiba, e todas as mais Villas, e logares da banda do Sul o trazerem ao cunho da Villa de São Vicente, e estes mezes, se começarão desde o dia em que se abrir o cunho em cada Capitania, das referidas da Bahia, Pernambuco, Rio de Janeiro, e São Vicente. Cujos Governadores, e Capitães-mores, mandarão lôgo copia do Edital a todos os logares de sua jurisdição e mais Capitanias que hão de mandar o dinheiro a ellas, para em nenhuma se ignorar a publicação delle.

10        — Acabado que seja o tempo que concedo em cada Capitania para recunhar o dinheiro, se tomará por perdida toda a moeda que se achar por cunhar, e incorrerá o que a tiver nas penas da nova lei de El-Rei meu Senr. sobre o cunho della, que é de moeda falsa de que a metade será para o denunciador, e a outra para as despesas do presidio da Capitania em que se achar. E bem assim se quebrarão os cunhos em presença do mesmo Provedor, e do Escrivão da Fazenda que passará disso certidão, e com ella se remetterão assim quebrados á casa dos contos desta Cidade. Mas nesta praça me dará primeiro conta o Provedor-mor de se ter acabado o dinheiro, para mandar o que mais convenha acerca dos cunhos.

11        — E se depois de quebrados nas mais Capitanias, chegar a qualquer dellas algum navio do Rio da Prata, de outra qualquer parte, que leve dinheiro considerável. O Provedor da Fazenda o representará ao Governador, ou Capitão-mor e o Governador mandará fazer novos cunhos, e determinando tempo que parecer bastante se cunhará, dando-me logo ambos conta da quantia de dinheiro e que navio o trouxe, e acabado o cunho se quebrarão os cunhos, e se remetterão tambem com certidão do mesmo Escrivão assim quebrados aos contos desta Cidade.

12        — E de toda a moeda que se resellar nas tres referidas Capitanias de Pernambuco, Rio de Janeiro, e São Vicente, passará o Escrivão da Fazenda certidão authentica, que o Provedor de cada uma dellas me remetterá, na qual se declarará com toda a especialidade, que quantidade de moeda entrou na officina do cunho assim da sua Capitania, como de todas as mais inferiores que a ella a remetteram individuando muito particularmente quanto entrou de cada Cidade, Villa, ou logar, e em que especie, e quanto fica liquido para Sua Magestade e carregado em receita viva ao Thesoureiro ou Almoxarife a que tocar para tudo me ser presente. Advertindo assim aos Provedores, como Thesoureiros ou Ahnoxarifes, que todo o dinheiro que do cunho resultar á Fazenda Real, esteja depositado, e se não applique delle cousa alguma a nenhuma despesa por mais urgente que seja, sem expresso mandado meu, pena de o pagar de sua fazenda o Provedor que ordenar, ou consentir, e Almoxarife que o despender. Mas confiando todos que se haverão neste serviço com o zelo que devem e muito conforme ao que espero de seu procedimento (sic).

Antonio de Souza de Azevedo o fez nesta Cidade do Salvador aos 7 dias do mez de Julho anno de 1663. Bernardo Vieira Ravasco o fez escrever. O Conde de Óbidos. Regimento que V. Exa. teve por bem mandar passar para se observar nas officinas do cunho da moeda que ha de haver em todo este Estado. Para V. Exa. ver.

 

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